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Manual de Direito Processual do Trabalho

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<strong>de</strong> existência. Admite-se que os não cita<strong>do</strong>s ajuízem diretamente, a ação<br />

reivindicatória’ (STF, 1 a T. RE 96.696-0, rel. Min. Alfre<strong>do</strong> Buzaid; DOU<br />

22.10.82).”<br />

Diante <strong>do</strong> fortalecimento <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário, como sen<strong>do</strong> o órgão encarrega<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> dirimir os conflitos <strong>de</strong> interesses <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>finitiva, no <strong>de</strong>correr <strong>do</strong>s<br />

séculos, a proteção à coisa julgada foi adquirin<strong>do</strong> maior prestígio nas legislações,<br />

como sen<strong>do</strong> uma garantia da cidadania e <strong>de</strong>stinada à manutenção da segurança das<br />

relações jurídicas.<br />

Atualmente, no <strong>Direito</strong> brasileiro, a proteção à coisa julgada tem assento constitucional<br />

(art. 5 o , inciso XXXVI, da CF), como sen<strong>do</strong> uma garantia fundamental <strong>do</strong><br />

indivíduo e uma cláusula pétrea constitucional (art. 60, § 4 o ). Desse mo<strong>do</strong>, somente<br />

nas hipóteses taxativas que a lei disciplinar, diante <strong>de</strong> um vício grave existente na<br />

<strong>de</strong>cisão transitada em julga<strong>do</strong> e diante das circunstâncias socialmente ina<strong>de</strong>quadas em<br />

que ele se formou, é possível o manejo da chamada ação rescisória para <strong>de</strong>sconstituir<br />

uma sentença ou acórdão já transita<strong>do</strong>s em julga<strong>do</strong>.<br />

Ensina José Carlos Barbosa Moreira (36) :<br />

“Chama-se rescisória à ação por meio da qual se pe<strong>de</strong> a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração<br />

<strong>de</strong> sentença trânsita em julga<strong>do</strong>, com eventual rejulgamento, a seguir,<br />

da matéria nela julgada.”<br />

Conforme Coqueijo Costa (37) :<br />

“A ação rescisória tem por escopo fazer com que o interesse <strong>de</strong> justiça<br />

prevaleça sobre o interesse <strong>de</strong> segurança. A sentença, imutável embora,<br />

mostra-se tisnada por vícios fundamentais, justifica-se que o or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico preveja um remédio específico para repará-la: é a ação rescisória.<br />

A sentença <strong>de</strong>ve ser justa, mas precisa ser certa. Daí a coisa julgada cobrir<br />

os <strong>de</strong>feitos da sentença, passível esta, entretanto, <strong>de</strong> corte pela rescisória,<br />

assim o autor <strong>de</strong>monstre, no prazo preclusivo para a sua proposição, um<br />

<strong>do</strong>s vícios que a maculam.”<br />

No nosso sentir, a ação rescisória consiste em:<br />

Ação <strong>de</strong> rito especial <strong>de</strong>stinada a <strong>de</strong>sconstituir a coisa julgada material, nas<br />

hipóteses previstas em lei. Sua natureza é constitutivo-negativa ou <strong>de</strong>sconstitutiva.<br />

Portanto, não se trata <strong>de</strong> recurso, pois não é <strong>de</strong>stinada a neutralizar a sentença<br />

<strong>de</strong>ntro da mesma relação jurídico-processual em que ela se formou, mas uma ação<br />

autônoma que tem por objetivo <strong>de</strong>sconstituir a coisa julgada material.<br />

(36) BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código <strong>de</strong> Processo Civil. v. V, 12. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro:<br />

Forense, 2005. p. 100.<br />

(37) COQUEIJO COSTA. Ação rescisória. 7. ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 27.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1407

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