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Manual de Direito Processual do Trabalho

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dúvida razoável: nesta hipótese, a petição inicial apresenta prova <strong>do</strong>cumental<br />

<strong>do</strong>s fatos constitutivos <strong>do</strong> direito e o réu, em <strong>de</strong>fesa, não apresenta qualquer<br />

alegação que possa controverter os fatos ou gerar dúvida razoável.<br />

De nossa parte, no processo <strong>do</strong> trabalho, a tutela da evidência <strong>de</strong>ve ser concedida<br />

<strong>de</strong>pois da constestação <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>, que ocorre em audiência. Se não estiver seguro<br />

no momento, o Juiz po<strong>de</strong>rá, após a audiência, chamar o processo à conclusão para a<br />

<strong>de</strong>cisão. Nâo obstante, nas hipóteses <strong>do</strong>s incisos II e III, a tutela po<strong>de</strong>rá ser concedida<br />

antes <strong>do</strong> oferecimento da contestação pelo reclama<strong>do</strong>.<br />

5. Da ação rescisória na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

5.1. Conceito e natureza jurídica<br />

A ação rescisória <strong>de</strong>riva da querella nullitatis (século XII), cabível contra as<br />

sentenças nulas, enquanto a apelação era o remédio contra as sentenças injustas.<br />

Isso <strong>de</strong>correu na Ida<strong>de</strong> Média, das transformações provenientes <strong>do</strong> contato entre<br />

o direito romano e o <strong>de</strong> outros povos, notadamente o germânico, <strong>de</strong>senvolven<strong>do</strong>-<br />

-se a querella nullitatis no direito estatutário como meio <strong>de</strong> ataque à sentença nula<br />

transitada em julga<strong>do</strong> que contivesse error in proce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> (34) .<br />

Ainda há, atualmente, entendimentos <strong>do</strong>utrinário e jurispru<strong>de</strong>ncial admitin<strong>do</strong><br />

a ação <strong>de</strong> querella nullitatis nas hipóteses <strong>de</strong> sentenças inexistentes. Esta ação <strong>de</strong><br />

natureza <strong>de</strong>claratória visa à <strong>de</strong>claração da nulida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão, não ten<strong>do</strong> prazo<br />

prescricional. Por exemplo, a ação seria cabível, exemplificativamente, no caso <strong>de</strong><br />

sentença proferida por juiz que não tem jurisdição, e também em processo em que<br />

não houve citação <strong>do</strong> réu.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, é a visão, <strong>de</strong>ntre outros, <strong>de</strong> Francisco Antonio <strong>de</strong> Oliveira (35) :<br />

“A nulida<strong>de</strong> ou anulabilida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão é atacável por meio <strong>de</strong> recurso<br />

próprio, enquanto não transita<strong>do</strong> em julga<strong>do</strong>. Após constituir coisa julgada<br />

passa a ser rescindível. E <strong>de</strong>corri<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial, regra geral,<br />

não mais rescindível será [...]. Sentença inexistente é sempre sentença<br />

nenhuma. Ora se é ato inexistente, não está no mun<strong>do</strong> jurídico. Se não<br />

está no mun<strong>do</strong> jurídico, não transita em julga<strong>do</strong>. E se não transita em<br />

julga<strong>do</strong>, não po<strong>de</strong>rá ser alvo <strong>de</strong> ação rescisória. Não se insinua em plano<br />

<strong>de</strong> direito material, posto que não provida <strong>de</strong> qualquer eficácia. Decidiu<br />

o STF que ‘é <strong>de</strong>snecessária a ação rescisória contra sentença que julgou<br />

proce<strong>de</strong>nte ação <strong>de</strong> usucapião em que não foram cita<strong>do</strong>s os proprietários<br />

em nome <strong>de</strong> quem estava transcrito o registro <strong>de</strong> imóvel, pois, em<br />

relação a eles, ela não transita em julga<strong>do</strong> por ausência <strong>de</strong> pressuposto<br />

(34) COQUEIJO COSTA, Carlos. Ação rescisória. 7. ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 21.<br />

(35) OLIVEIRA, Francisco Antonio <strong>de</strong>. Ação rescisória: enfoques trabalhistas. 2. ed. São Paulo: RT, 1996. p. 44-45.<br />

1406 Mauro Schiavi

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