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Manual de Direito Processual do Trabalho

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provas a serem produzidas em audiência, <strong>de</strong>verá o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>signar audiência<br />

<strong>de</strong> instrução e julgamento.<br />

Sen<strong>do</strong> preparatória a medida cautelar, cabe à parte formular o pedi<strong>do</strong> principal,<br />

nos mesmos autos, no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, conta<strong>do</strong>s da data da efetivação da<br />

medida cautelar, conforme <strong>de</strong>termina o art. 308 <strong>do</strong> CPC.<br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 296 <strong>do</strong> CPC, as tutelas cautelares conservam a sua eficácia<br />

no prazo <strong>do</strong> artigo antece<strong>de</strong>nte (30 dias quan<strong>do</strong> preparatórias), e na pendência <strong>do</strong><br />

processo; mas po<strong>de</strong>m, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas. Salvo <strong>de</strong>cisão<br />

judicial em contrário, a tutela cautelar conservará a eficácia durante o perío<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> suspensão <strong>do</strong> processo.<br />

Conforme o art. 309 <strong>do</strong> CPC, cessa a eficácia da tutela concedida em caráter<br />

antece<strong>de</strong>nte, se: I – o autor não <strong>de</strong>duzir o pedi<strong>do</strong> principal no prazo legal; II – não<br />

for efetivada <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 30 (trinta) dias; III – o juiz julgar improce<strong>de</strong>nte o pedi<strong>do</strong><br />

principal formula<strong>do</strong> pelo autor ou extinguir o processo sem resolução <strong>de</strong> mérito.<br />

Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é veda<strong>do</strong><br />

à parte renovar o pedi<strong>do</strong>, salvo sob novo fundamento.<br />

O in<strong>de</strong>ferimento da tutela não obsta a que a parte intente a ação, nem influi<br />

no julgamento <strong>de</strong>sta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência ou <strong>de</strong> prescrição <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> autor (art. 310 <strong>do</strong> CPC). Desse mo<strong>do</strong>,<br />

caso, no processo cautelar, o juiz acolha <strong>de</strong>cadência ou prescrição, a parte não po<strong>de</strong>rá<br />

ingressar com a ação principal postulan<strong>do</strong> o direito que visava a ser protegi<strong>do</strong> pela<br />

tutela cautelar.<br />

Da sentença proferida no processo cautelar, é cabível recurso ordinário para<br />

o TRT, sem efeito suspensivo (art. 895 da CLT).<br />

4.5. Da tutela da evidência<br />

Conforme Bruno Vinícius da Rós Bodart (32) :<br />

“A expressão ‘tutela da evidência’ foi primeiramente empregada por<br />

Luiz Fux, na sua obra ‘Tutela <strong>de</strong> segurança e tutela da evidência’, com<br />

inspiração nos ensinamentos <strong>de</strong> Ovídio Baptista. O autor vislumbrou a<br />

tendência mo<strong>de</strong>rna a prestigiar modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> tutela jurisdicional <strong>de</strong>stinadas<br />

à satisfação <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong>s <strong>de</strong> plano. Nas suas palavras,<br />

‘é evi<strong>de</strong>nte o direito cuja prova <strong>do</strong>s fatos sobre os quais inci<strong>de</strong> revela-nos<br />

incontestáveis ou ao menos impassíveis <strong>de</strong> contestação séria’. É possível<br />

conjecturar uma ampla gama <strong>de</strong> situações em que o direito <strong>do</strong> <strong>de</strong>mandante<br />

se revelaria evi<strong>de</strong>nte para o julga<strong>do</strong>r, caso em que sujeitá-lo a todas<br />

as sonelida<strong>de</strong>s exigidas no procedimento legalmente previsto violaria a<br />

garantia da duração razoável <strong>do</strong> processo, na i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> um tempestivo<br />

acesso à justiça.”<br />

(32) Tutela <strong>de</strong> evidência. São Paulo: RT, 2014. p. 128/129.<br />

1404 Mauro Schiavi

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