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Manual de Direito Processual do Trabalho

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De nossa parte, presentes os elementos que evi<strong>de</strong>nciem a probabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

direito e risco ao resulta<strong>do</strong> útil <strong>do</strong> processo, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>ve conce<strong>de</strong>r a<br />

tutela cautelar mais a<strong>de</strong>quada a resguardar o direito, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> nome<br />

jurídico. Por isso, estamos convenci<strong>do</strong>s <strong>de</strong> que o CPC <strong>de</strong> 2015 extinguiu as medidas<br />

cautelares nominadas.<br />

4.4. Do procedimento das medidas cautelares no Processo <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong><br />

A ação cautelar, por ser <strong>de</strong> rito especial, <strong>de</strong>ve seguir o procedimento previsto<br />

no Código <strong>de</strong> Processo Civil, não se aplican<strong>do</strong> o procedimento da CLT. Nesse senti<strong>do</strong>,<br />

o art. 1 o , da Instrução Normativa n. 27/05, <strong>do</strong> TST:<br />

“As ações ajuizadas na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo,<br />

conforme previsto na Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, excepcionan<strong>do</strong>-se, apenas, as<br />

que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Manda<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação <strong>de</strong><br />

Consignação em Pagamento.”<br />

Conforme o art. 299 <strong>do</strong> CPC, a tutela cautelar será requerida ao juízo da causa<br />

e, quan<strong>do</strong> antece<strong>de</strong>nte, ao juízo competente para conhecer <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> principal.<br />

Ressalvada disposição especial, na ação <strong>de</strong> competência originária <strong>de</strong> tribunal e nos<br />

recursos, a tutela cautelar será requerida ao órgão jurisdicional competente para<br />

apreciar o mérito.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, a competência funcional para a ação cautelar é <strong>do</strong> juízo on<strong>de</strong><br />

tramita a causa principal, ou on<strong>de</strong> esta <strong>de</strong>veria ser proposta no caso da medida<br />

cautelar preparatória. Haven<strong>do</strong> recurso da <strong>de</strong>cisão no processo principal, a medida<br />

cautelar <strong>de</strong>ve ser proposta no Tribunal competente para julgar o recurso.<br />

Mesmo o recurso ordinário ten<strong>do</strong> apenas efeito <strong>de</strong>volutivo, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o juiz<br />

<strong>de</strong> primeiro grau oficiar no processo durante a tramitação <strong>do</strong> recurso, penso que a<br />

competência funcional para a medida cautelar haven<strong>do</strong> interposição <strong>do</strong> recurso é <strong>do</strong><br />

Tribunal, pois o parágrafo único <strong>do</strong> art. 299 <strong>do</strong> CPC não excepciona regra diversa<br />

para o recurso que tem efeito apenas <strong>de</strong>volutivo.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, é a visão <strong>de</strong> Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (29) :<br />

“Não há dúvida que, uma vez interposto o recurso <strong>de</strong> apelação, mesmo<br />

que o processo ainda esteja em primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição, a medida<br />

cautelar <strong>de</strong>ve ser requerida ao tribunal. Nesse caso, como não há apelação<br />

distribuição e, portanto, relator, a medida cautelar <strong>de</strong>ve ser requerida ao<br />

tribunal para o qual a apelação <strong>de</strong>verá ser encaminhada, notadamente,<br />

ao presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> tribunal competente para conhecer da apelação.” (30)<br />

(29) Código <strong>de</strong> Processo Civil: comenta<strong>do</strong> artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008. p. 748.<br />

(30) Em senti<strong>do</strong> contrário, enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, na hipótese <strong>de</strong> o recurso ter apenas efeito <strong>de</strong>volutivo ser a competência<br />

funcional <strong>do</strong> juiz <strong>de</strong> primeiro grau, pensa Humberto Theo<strong>do</strong>ro Júnior: “Não há mais dúvidas, portanto,<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1401

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