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Manual de Direito Processual do Trabalho

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e o fumus boni iuris. Não se <strong>de</strong>sincumbin<strong>do</strong> <strong>de</strong>sse ônus, há ser julgada improce<strong>de</strong>nte a<br />

ação aforada.” (TRT – 12 a R. – SEDI – Ac. n. 14/00 – rel. Juiz Gilmar Cavalheri – DJSC<br />

14.0.2000 – p. 163)<br />

“Processo cautelar — Requisitos — Ausência. 1. Inexistin<strong>do</strong> elementos que evi<strong>de</strong>nciem a<br />

plausibilida<strong>de</strong> das alegações da parte, não <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong>s, assim, os requisitos <strong>do</strong> fumus boni<br />

iuris e o <strong>do</strong> periculum in mora, a medida cautelar não po<strong>de</strong> ser concedida. 2. Ação cautelar<br />

julgada improce<strong>de</strong>nte.” (TRT – 10 a R. – 1 a Seção Esp. – AC n. 241/2005.000.10.00-7 – rel.<br />

Braz Henriques <strong>de</strong> Oliveira – DJ 12.5.06 – p. 4) (RDT n. 6 – junho <strong>de</strong> 2006)<br />

4.2. Do po<strong>de</strong>r geral <strong>de</strong> cautela <strong>do</strong> Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Dispõe o art. 297 <strong>do</strong> CPC:<br />

“O juiz po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar as medidas que consi<strong>de</strong>rar a<strong>de</strong>quadas para efetivação da tutela<br />

provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes<br />

ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.”<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, o art. 139, <strong>do</strong> CPC: “O juiz dirigirá o processo conforme<br />

as disposições <strong>de</strong>ste Código, incumbin<strong>do</strong>-lhe: (...) IV – <strong>de</strong>terminar todas as<br />

medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para<br />

assegurar o cumprimento <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m judicial, inclusive nas ações que tenham por<br />

objeto prestação pecuniária.”<br />

Os presentes dispositivos consagram o chama<strong>do</strong> po<strong>de</strong>r geral <strong>de</strong> cautela <strong>do</strong> juiz,<br />

<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> este, sempre que necessário, tomar medidas no processo, <strong>de</strong> ofício (27) , ou<br />

a requerimento das partes, <strong>de</strong>stinadas a preservar o processo <strong>de</strong> eventuais danos<br />

que possam ocorrer durante sua tramitação.<br />

Como bem adverte Carlos Henrique Bezerra Leite (28) : o po<strong>de</strong>r geral <strong>de</strong> cautela<br />

não é arbitrário. Ao revés, é um po<strong>de</strong>r discricionário que <strong>de</strong>ve ser exerci<strong>do</strong> com a<br />

indispensável prudência e <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com critérios <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong> e conveniência.<br />

4.3. Espécies <strong>de</strong> medidas cautelares<br />

Segun<strong>do</strong> a construção <strong>do</strong>utrinária levada a efeito no CPC <strong>de</strong> 73, havia distinção<br />

entre medidas cautelares nominadas e inominadas. Nominadas ou típicas eram as<br />

medidas cautelares específicas previstas no Código <strong>de</strong> Processo Civil com regramento<br />

próprio, como o arresto, o sequestro, o protesto etc. Já as medidas inominadas<br />

tinham suporte no po<strong>de</strong>r geral <strong>de</strong> cautela <strong>do</strong> juiz.<br />

O CPC <strong>de</strong> 2015 não faz mais distinção entre medidas cautelares nominadas e<br />

inominadas, apenas faz menção, no art. 301, a algumas medidas cautelares típicas<br />

que eram previstas no CPC <strong>de</strong> 73, tais como arresto, sequestro, arrolamento <strong>de</strong> bens,<br />

registro <strong>de</strong> protesto contra alienação, mas sem displinar procedimento específico.<br />

(27) O art. 765 da CLT possibilita ao Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> po<strong>de</strong>res mais dilata<strong>do</strong>s na direção <strong>do</strong> processo, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

exercer o po<strong>de</strong>r geral da cautela.<br />

(28) BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007.<br />

p. 1.171.<br />

1400 Mauro Schiavi

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