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Manual de Direito Processual do Trabalho

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<strong>do</strong>s fins próprios persegui<strong>do</strong>s pelo processo cautelar que são realiza<strong>do</strong>s in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

da procedência ou não <strong>do</strong> processo principal.<br />

No aspecto, <strong>de</strong>staca-se a seguinte ementa:<br />

“Processo cautelar — Defesa — Conteú<strong>do</strong>. O objeto <strong>do</strong> processo cautelar e o da ação<br />

principal em curso ou a ser ajuizada são diversos: naquela se pe<strong>de</strong> o acautelamento, não<br />

apenas em face da existência <strong>do</strong> fumus boni juris e <strong>do</strong> periculum in mora, mas sobretu<strong>do</strong><br />

no funda<strong>do</strong> receio <strong>de</strong> que uma parte, antes <strong>do</strong> julgamento da li<strong>de</strong>, cause ao direito da outra<br />

lesão grave e <strong>de</strong> difícil reparação, e não a <strong>de</strong>finição da existência <strong>do</strong> direito subjetivo propriamente<br />

dito. No processo cautelar o objeto da <strong>de</strong>fesa serão as razões pelas quais não<br />

se <strong>de</strong>ve conce<strong>de</strong>r a cautela e não a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> próprio direito que será ou é objeto da ação<br />

principal. Assim não ocorren<strong>do</strong>, tem-se como não contesta<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong>, presumin<strong>do</strong>-se<br />

aceitos como verda<strong>de</strong>iros os fatos alega<strong>do</strong>s pelo autor como justifica<strong>do</strong>res da concessão<br />

da medida cautelar (art. 803/CPC).” (TRT – 10 a R. – Pleno – ACI n. 1.196/97 – rel. Juiz<br />

Fernan<strong>do</strong> Américo Veiga Damasceno – DJDF 24.7.98 – p. 3)<br />

Segun<strong>do</strong> a <strong>do</strong>utrina, são requisitos específicos da ação cautelar, também chama<strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong> pressupostos, ou até mesmo condições da ação cautelar:<br />

a) periculum in mora: é o perigo da <strong>de</strong>mora. Como sen<strong>do</strong> uma medida <strong>de</strong><br />

urgência, a medida cautelar <strong>de</strong>stina-se a resguardar um direito que não po<strong>de</strong><br />

esperar a regular tramitação <strong>do</strong> processo;<br />

b) fumus boni iuris: significa a fumaça <strong>do</strong> bom direito. É a plausibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

direito a ser resguarda<strong>do</strong>.<br />

No nosso sentir, o perigo da <strong>de</strong>mora e a fumaça <strong>do</strong> bom direito constituem o<br />

próprio mérito da pretensão cautelar, não sen<strong>do</strong> apenas uma condição específica da<br />

ação cautelar ou um pressuposto processual. Se não estiverem presentes, pensamos<br />

que o juiz <strong>de</strong>verá julgar improce<strong>de</strong>nte o pedi<strong>do</strong> cautelar.<br />

Nesse diapasão, concordamos com as palavras expendidas por Theo<strong>do</strong>ro Júnior (26) :<br />

“No âmbito exclusivo da tutela preventiva ela contém uma pretensão <strong>de</strong><br />

segurança, traduzida num pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> medida concreta para eliminar o<br />

dano. Assim, esse pedi<strong>do</strong>, em senti<strong>do</strong> lato, constitui o mérito da ação cautelar,<br />

que nada tem que ver com o mérito da ação principal. Analisan<strong>do</strong>-se,<br />

pois, a ação preventiva <strong>de</strong> per si, é perfeitamente possível afirmar-se que<br />

também nela se po<strong>de</strong> separar o mérito das preliminares relativas aos<br />

pressupostos processuais e condições da ação propriamente ditas. Dentro<br />

<strong>de</strong>sse prisma, o fumus boni juris e o periculum in mora <strong>de</strong>vem figurar no<br />

mérito da ação cautelar, por serem requisitos <strong>do</strong> <strong>de</strong>ferimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong><br />

e não apenas da regularida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo ou da sentença.”<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacam-se as seguintes ementas:<br />

“Ação cautelar — Improcedência. Para lograr êxito em sua pretensão, ou seja, alcançar a<br />

medida cautelar almejada, é condição sine qua non que o autor <strong>de</strong>monstre <strong>de</strong> forma inequívoca<br />

a presença <strong>do</strong>s requisitos necessários à sua concessão, quais sejam, o periculum in mora<br />

(26) Op. cit., p. 73.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1399

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