11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Nesse diapasão, <strong>de</strong>stacam-se as seguintes ementas:<br />

“Ação cautelar — Natureza instrumental. A ação cautelar, apesar <strong>de</strong> autônoma, é <strong>de</strong> natureza<br />

instrumental, ten<strong>do</strong> por finalida<strong>de</strong> garantir o resulta<strong>do</strong> útil <strong>do</strong> processo principal, sen<strong>do</strong><br />

imprópria a sua utilização quan<strong>do</strong> visa à satisfação <strong>do</strong> direito.” (TRT – 12 a R. – 1 a T. – ROV<br />

n. 1342/2006.037.12.00-1 – Ac. n. 13.143/06 – rel. Marcus P. Mugnaini – DJ 6.10.06 – p. 52)<br />

(RDT n. 11 – novembro <strong>de</strong> 2006)<br />

“MEDIDA CAUTELAR. 1) INSTRUMENTALIDADE. A ação cautelar não constitui um fim<br />

em si mesmo, ten<strong>do</strong> por escopo assegurar o resulta<strong>do</strong> útil <strong>do</strong> processo principal, servin<strong>do</strong><br />

para afastar ameaça <strong>de</strong> lesão ao direito ou para restabelecer, em caráter provisório, o direito<br />

viola<strong>do</strong>. Assim, ela é utilizada como meio para garantir o bom resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong> um outro processo<br />

principal, constituin<strong>do</strong>, portanto, o instrumento <strong>de</strong> outro instrumento. 2) DILAÇÃO<br />

PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. Diante <strong>do</strong>s termos <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, que inclusive pugna<br />

pela necessida<strong>de</strong> da realização <strong>de</strong> prova pericial nos computa<strong>do</strong>res <strong>do</strong> requeri<strong>do</strong> (fl. 213), não<br />

se vislumbra o fumus boni juris, vez que a constatação <strong>de</strong> suposto prejuízo à parte <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

instrução probatória incompatível com o rito célere da medida cautelar. MEDIDA CAUTELAR<br />

QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.” (TRT/SP – 00197200900002002 – CauInom – Ac.<br />

4 a T. – 20100143495 – rel a Wilma Nogueira <strong>de</strong> Araújo Vaz da Silva – DOE 12.3.2010)<br />

Como bem adverte Humberto Theo<strong>do</strong>ro Júnior (24) , o fim último <strong>do</strong> processo<br />

cautelar é manter, quanto possível, o equilíbrio inicial das partes, pon<strong>do</strong> a situação<br />

<strong>de</strong> fato em que elas se encontram a salvo das contingências temporais que envolvem<br />

necessariamente a prestação jurisdicional <strong>de</strong>finitiva.<br />

c) revogabilida<strong>de</strong>: diante <strong>do</strong> caráter precário da ação cautelar, a tutela po<strong>de</strong> ser<br />

revogada a qualquer momento, bem como substituída por outra medida. Não<br />

há formação <strong>de</strong> coisa julgada material no Processo Cautelar;<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe o art. 296 <strong>do</strong> CPC, in verbis:<br />

“A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência <strong>do</strong> processo, mas po<strong>de</strong>, a qualquer<br />

tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo <strong>de</strong>cisão judicial em contrário,<br />

a tutela provisória conservará a eficácia durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> suspensão <strong>do</strong> processo.”<br />

d) fungibilida<strong>de</strong>: as medidas cautelares são fungíveis entre si, vale dizer, presentes<br />

os requisitos, o juiz po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>ferir tanto uma quanto outra tutela cautelar.<br />

Por exemplo: o juiz po<strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r o arresto se for pedi<strong>do</strong> o sequestro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que presentes os requisitos daquele. Outrossim, a medida cautelar também é<br />

fungível em face da tutela antecipada e da tutela inibitória, conforme já nos<br />

pronunciamos;<br />

Nesse contexto, dispõe o art. 301 <strong>do</strong> CPC, in verbis:<br />

“A tutela <strong>de</strong> urgência <strong>de</strong> natureza cautelar po<strong>de</strong> ser efetivada mediante arresto, sequestro,<br />

arrolamento <strong>de</strong> bens, registro <strong>de</strong> protesto contra alienação <strong>de</strong> bem e qualquer outra medida<br />

idônea para asseguração <strong>do</strong> direito.”<br />

e) autonomia: embora tenha caráter instrumental e precário, a tutela cautelar<br />

tem existência própria. Conforme Theo<strong>do</strong>ro Júnior (25) , essa autonomia <strong>de</strong>corre<br />

(24) Op. cit., p. 63.<br />

(25) Op. cit., p. 68.<br />

1398 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!