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Manual de Direito Processual do Trabalho

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<strong>de</strong>stinam à satisfação <strong>do</strong> direito, como objetiva a tutela antecipada, mas sim à sua<br />

conservação. Dessa maneira, o Processo Cautelar tem natureza acessória e instrumental,<br />

não sen<strong>do</strong> um fim em si mesmo.<br />

Como bem assevera Humberto Theo<strong>do</strong>ro Júnior (22) :<br />

“Se os órgãos jurisdicionais não contassem com um meio pronto e eficaz<br />

para assegurar a permanência ou conservação <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> das pessoas,<br />

coisa e provas, enquanto não atingi<strong>do</strong> o estágio último da prestação jurisdicional,<br />

esta correria o risco <strong>de</strong> cair no vazio, ou transformar-se em<br />

providência inócua. Surge, então, o processo cautelar, como uma nova<br />

face da jurisdição e como um tertium genus, contento a um tempo as<br />

funções <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> conhecimento e <strong>de</strong> execução e ten<strong>do</strong> por elemento<br />

específico a prevenção [...]. A ativida<strong>de</strong> jurisdicional cautelar dirige-se à<br />

segurança e garantia <strong>do</strong> eficaz <strong>de</strong>senvolvimento e <strong>do</strong> profícuo resulta<strong>do</strong><br />

das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cognição e execução, concorren<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ssa maneira, para<br />

o atingimento <strong>do</strong> escopo da jurisdição.”<br />

São características da ação cautelar:<br />

a) acessorieda<strong>de</strong> e provisorieda<strong>de</strong>: a ação cautelar é acessória a uma ação principal<br />

e provisória, pois sua existência é temporária. Tem vigência, enquanto houver<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> resguardar uma pretensão;<br />

Como <strong>de</strong>staca Humberto Theo<strong>do</strong>ro Júnior (23) , a eficácia da medida preventiva<br />

obtida por meio da ação cautelar é essencialmente temporária e provisória: só dura<br />

enquanto se aguarda a solução <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> cognição ou <strong>de</strong> execução, que é o<br />

principal, o que soluciona realmente a li<strong>de</strong>; e <strong>de</strong>stina-se forçosamente a ser substituída por<br />

outra medida que será <strong>de</strong>terminada em caráter <strong>de</strong>finitivo, pelo processo principal.<br />

No aspecto, <strong>de</strong>staca-se a seguinte ementa:<br />

“Medida cautelar — Requisitos. As medidas cautelares, por suas características <strong>de</strong> acessorieda<strong>de</strong><br />

e instrumentalida<strong>de</strong>, têm por objetivo garantir o resulta<strong>do</strong> útil da ação principal,<br />

evitan<strong>do</strong> que eventual sucesso nesta se torne frustrada pela impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua efetivida<strong>de</strong><br />

prática ante óbices que impeça seus efeitos. No caso <strong>do</strong>s autos, percebe-se <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

logo a presença <strong>do</strong> fumus boni iuris em razão da probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> êxito da requerente em<br />

sua pretensão rescisória. De outro la<strong>do</strong>, o eventual pagamento das parcelas, objeto da<br />

execução, acarretaria dano <strong>de</strong> difícil reparação, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se o montante <strong>do</strong> crédito, o<br />

que certamente tornará penosa a empreitada da autora para obter a <strong>de</strong>volução <strong>do</strong>s valores<br />

recebi<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong>, restan<strong>do</strong> caracteriza<strong>do</strong> o periculum in mora.” (TRT – 10 a R.<br />

– Pleno – ACI n. 0149/98 – rel. Juiz João Mathias <strong>de</strong> Souza Filho – DJDF 6.11.98 – p. 8)<br />

b) instrumentalida<strong>de</strong>: o Processo Cautelar não é um fim em si mesmo, pois<br />

objetiva garantir o resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong> um outro processo;<br />

(22) THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar. 19. ed. São Paulo: Leud, 2000. p. 43.<br />

(23) Op. cit., p. 15.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1397

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