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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa que retrata, com fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong>, a<br />

presente questão:<br />

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPEITO À<br />

JORNADA NORMAL DE TRABALHO. DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS<br />

HOMOGÊNEOS. CUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS DE PROTEÇÃO À<br />

SAÚDE MENTAL E FÍSICA DOS TRABALHADORES. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL<br />

COLETIVO. As normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e<br />

duração <strong>do</strong> trabalho são, <strong>de</strong> maneira geral, no <strong>Direito</strong> brasileiro, normas imperativas. O<br />

caráter <strong>de</strong> obrigatorieda<strong>de</strong> que tanto qualifica e distingue o <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> afirma-<br />

-se, portanto, enfaticamente, neste campo juslaboral. Por essa razão, a renúncia, pelo<br />

trabalha<strong>do</strong>r, no âmbito da relação <strong>de</strong> emprego, a alguma vantagem ou situação resultante<br />

<strong>de</strong> normas respeitantes à jornada é absolutamente inválida. É importante enfatizar que<br />

o maior ou menor espaçamento da jornada (e duração semanal e mensal <strong>do</strong> labor) atua,<br />

diretamente, na <strong>de</strong>terioração ou melhoria das condições internas <strong>de</strong> trabalho na empresa,<br />

comprometen<strong>do</strong> ou aperfeiçoan<strong>do</strong> uma estratégia <strong>de</strong> redução <strong>do</strong>s riscos e malefícios inerentes<br />

ao ambiente <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços. Noutras palavras, a modulação da duração <strong>do</strong><br />

trabalho é parte integrante <strong>de</strong> qualquer política <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> pública, uma vez que influencia,<br />

exponencialmente, a eficácia das medidas <strong>de</strong> medicina e segurança <strong>do</strong> trabalho a<strong>do</strong>tadas<br />

na empresa. Do mesmo mo<strong>do</strong> que a ampliação da jornada (inclusive com a prestação <strong>de</strong><br />

horas extras) acentua, drasticamente, as probabilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> ocorrência <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças profissionais<br />

ou aci<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> trabalho, sua redução diminui, <strong>de</strong> maneira significativa, tais probabilida<strong>de</strong>s<br />

da <strong>de</strong>nominada — infortunística <strong>do</strong> trabalho. Na hipótese, o MPT formulou pedi<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer, consistente em <strong>de</strong>terminar à Reclamada a a<strong>de</strong>quação da jornada <strong>de</strong><br />

trabalho, com a fruição <strong>do</strong>s intervalos intrajornada e interjornada e in<strong>de</strong>nização pelos<br />

danos genéricos causa<strong>do</strong>s à coletivida<strong>de</strong> revertida em favor <strong>do</strong> FAT - Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Amparo ao<br />

Trabalha<strong>do</strong>r. Trata-se <strong>de</strong> ação civil pública, tutela inibitória na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos difusos,<br />

coletivos e individuais homogêneos, bem como in<strong>de</strong>nização por danos morais coletivos,<br />

relaciona<strong>do</strong>s à dignida<strong>de</strong> da pessoa humana e aos valores sociais <strong>do</strong> trabalho (art. 1 o , III<br />

e IV, CF), nos termos <strong>do</strong>s arts. 127 e 129, III e IX, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, 6 o , VII, alíneas<br />

‘a’ e ‘d’ e 84 da Lei Complementar n. 75/93, art. 1 o , IV, e 3 o da Lei n. 7.347/85. Nesse<br />

diapasão, a inobservância da jornada <strong>de</strong> trabalho, nos mol<strong>de</strong>s legais, extrapola o universo<br />

<strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res diretamente contrata<strong>do</strong>s atingin<strong>do</strong> uma gama expressiva <strong>de</strong> pessoas e<br />

comunida<strong>de</strong>s circundantes à vida e ao espaço laborativos. A lesão, portanto, extrapola os<br />

interesses <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s envolvi<strong>do</strong>s na li<strong>de</strong> para alcançar os trabalha<strong>do</strong>res em caráter<br />

amplo, genérico e massivo. Nesse contexto, configura-se o dano moral coletivo. Recurso<br />

<strong>de</strong> revista conheci<strong>do</strong> e provi<strong>do</strong>.” (TST – RR – 50000-71.2007.5.20.0003 – Data <strong>de</strong> Julgamento:<br />

29.10.2012, rel. Min. Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong>, 3 a Turma, Data <strong>de</strong> Publicação:<br />

DEJT 9.11.2012)<br />

4. Da tutela cautelar. Medidas cautelares e o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

4.1. Teoria geral da tutela cautelar<br />

A tutela cautelar, mais conhecida como medida cautelar no CPC <strong>de</strong> 1973, faz<br />

parte <strong>do</strong> gênero tutelas provisórias <strong>de</strong> urgência (CPC/2015), sen<strong>do</strong> uma providência<br />

eminentemente acautelatória, ten<strong>do</strong> por objetivo resguardar um direito, ou o<br />

resulta<strong>do</strong> útil <strong>de</strong> um processo. Desse mo<strong>do</strong>, as cautelares, como regra geral, não se<br />

1396 Mauro Schiavi

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