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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Na tutela inibitória, ainda não há um dano, pois este é dispensável, basta a<br />

probabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ilícito. Não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> culpa, pois esta é critério para apuração<br />

da sanção pelo dano.<br />

A tutela inibitória tem suporte no princípio constitucional <strong>do</strong> acesso à Justiça<br />

(art. 5 o , XXXV, da CF), e na efetivida<strong>de</strong> da tutela jurisdicional.<br />

A tutela inibitória tem aplicação na esfera trabalhista, exemplificativamente,<br />

como medida preventiva das seguintes condutas: a) antissindicais, que atentam contra a<br />

liberda<strong>de</strong> sindical; b) discriminatórias na relação <strong>de</strong> emprego; c) cláusulas contratuais<br />

abusivas; d) interdito proibitório em caso <strong>de</strong> greve (art. 567 <strong>do</strong> CPC), <strong>de</strong>ntre outras<br />

hipóteses.<br />

O Código <strong>de</strong> Processo Civil <strong>de</strong> 2015 disciplina a tutela inibitória no art. 497,<br />

parágrafo único, que dispõe:<br />

“Na ação que tenha por objeto a prestação <strong>de</strong> fazer ou <strong>de</strong> não fazer, o juiz, se proce<strong>de</strong>nte<br />

o pedi<strong>do</strong>, conce<strong>de</strong>rá a tutela específica ou <strong>de</strong>terminará providências que assegurem a obtenção<br />

<strong>de</strong> tutela pelo resulta<strong>do</strong> prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da<br />

tutela específica <strong>de</strong>stinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação <strong>de</strong> um ilícito,<br />

ou a sua remoção, é irrelevante a <strong>de</strong>monstração da ocorrência <strong>de</strong> dano ou da existência<br />

<strong>de</strong> culpa ou <strong>do</strong>lo.”<br />

A natureza da <strong>de</strong>cisão da tutela inibitória tem natureza mandamental, segun<strong>do</strong><br />

a <strong>do</strong>utrina, e <strong>de</strong>ve ser cumprida, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> procedimento <strong>de</strong> cumprimento<br />

da sentença.<br />

Conforme Nelson Nery Junior (21) , a sentença inibitória prescin<strong>de</strong> <strong>de</strong> posterior<br />

e sequencial processo <strong>de</strong> execução para ser efetivada no mun<strong>do</strong> fático, pois seus<br />

efeitos são <strong>de</strong> execução lato sensu.<br />

No aspecto, relevante <strong>de</strong>stacar a seguinte ementa:<br />

“Tutela inibitória — Previsão no or<strong>de</strong>namento jurídico — Desnecessida<strong>de</strong> <strong>do</strong> dano. A<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong> provimento inibitório, busca<strong>do</strong> na presente ação, é patente na medida em<br />

que direitos básicos <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s coopera<strong>do</strong>s estavam sen<strong>do</strong> sonega<strong>do</strong>s, inviabilizan<strong>do</strong>,<br />

inclusive, o próprio objeto <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho, a prestação <strong>de</strong> serviços, conforme se<br />

constata <strong>do</strong>s procedimentos investigatórios junta<strong>do</strong>s aos autos. Desse mo<strong>do</strong>, a pretensão <strong>do</strong><br />

autor é exatamente obter a tutela inibitória, preventiva, voltada para o futuro, impon<strong>do</strong>-se<br />

à recorrente a observância <strong>do</strong>s ditames legais para contratação <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra, por meio<br />

<strong>de</strong> interposta pessoa, inclusive cooperativas <strong>de</strong> trabalho, para a execução <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s<br />

finalísticas.” (TRT – 3 a R. – 7 a T. – RO n. 921/2004.079.03.00-6 – rel a Wilmeia da Costa<br />

Benevi<strong>de</strong>s – DJ 5.7.05 – p. 12) (RDT n. 08 – Agosto <strong>de</strong> 2005)<br />

Nas ações coletivas, principalmente, para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses difusos e<br />

coletivos, a tutela inibitória está presente com muita evidência, pois é da essência<br />

<strong>de</strong> toda tutela coletiva, não apenas a repressão <strong>do</strong> dano, mas também a prevenção<br />

<strong>de</strong> novas lesões.<br />

(21) Op. cit., p. 671.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1395

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