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Manual de Direito Processual do Trabalho

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exce<strong>de</strong>r 60 salários mínimos ou em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> tutela antecipada <strong>de</strong> obrigações<br />

<strong>de</strong> fazer ou não fazer e também <strong>de</strong> provimentos <strong>de</strong>claratórios ou constitutivos.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (19) referin<strong>do</strong>-<br />

-se à restrições estabelecidas pela Lei n. 9.497/1997 à concessão <strong>de</strong> tutelas antecipadas<br />

em face da Fazenda Pública:<br />

“Essas restrições, contu<strong>do</strong>, não têm o condão <strong>de</strong> excluir o cabimento <strong>de</strong><br />

antecipação <strong>de</strong> tutela contra a Fazenda Pública. São inconstitucionais.<br />

Frise-se que o direito <strong>de</strong> ação, compreendi<strong>do</strong> como direito à técnica<br />

processual a<strong>de</strong>quada, não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>do</strong> reconhecimento <strong>do</strong> direito material.<br />

O direito <strong>de</strong> ação exige técnica antecipatória para a viabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

reconhecimento da verossimilhança <strong>do</strong> direito e <strong>do</strong> funda<strong>do</strong> receio <strong>de</strong><br />

dano, sentença idônea para a hipótese <strong>de</strong> sentença <strong>de</strong> procedência e meio<br />

executivo a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> a ambas as hipóteses. Se o direito for reconheci<strong>do</strong><br />

como suficiente para a concessão da antecipação da tutela ou da tutela<br />

final, não há sequer como pensar em tais técnicas processuais. A norma<br />

<strong>do</strong> art. 5 o , XXV, CRFB, ao contrário das normas constitucionais anteriores<br />

que garantiam o direito <strong>de</strong> ação, afirmou que a lei, além <strong>de</strong> não<br />

po<strong>de</strong>r exluir lesão, está proibida <strong>de</strong> excluir ‘ameça <strong>de</strong> lesão’ da apreciação<br />

jurisdicional.”<br />

3. Da tutela inibitória e sua aplicação no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Faz parte <strong>do</strong> gênero das tutelas <strong>de</strong> urgência a chamada tutela inibitória, ainda<br />

pouco estudada, mas que tem si<strong>do</strong> utilizada com eficácia, inclusive no Processo <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>.<br />

Ao contrário das tutelas cautelares e antecipatórias que pressupõem um direito<br />

já viola<strong>do</strong> que merece imediata tutela, a tutela inibitória é preventiva.<br />

Como <strong>de</strong>staca Luiz Guilherme Marinoni (20) :<br />

“A tutela inibitória é caracterizada por ser voltada para o futuro, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> estar sen<strong>do</strong> dirigida a impedir a prática, a continuação<br />

ou a repetição <strong>do</strong> ilícito. Note-se, com efeito, que a inibitória, ainda que<br />

empenhada apenas em fazer cessar o ilícito ou a impedir a sua repetição,<br />

não per<strong>de</strong> a sua natureza preventiva, pois não tem por fim reintegrar ou<br />

reparar o direito viola<strong>do</strong> [...]. A tutela inibitória funciona, basicamente,<br />

através <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão ou sentença capaz <strong>de</strong> impedir a prática, a repetição<br />

ou a continuação <strong>do</strong> ilícito, conforme a conduta ilícita temida seja <strong>de</strong><br />

natureza comissiva ou omissiva, o que permite i<strong>de</strong>ntificar o fundamento<br />

normativo-processual <strong>de</strong>sta tutela nos arts. 461 <strong>do</strong> CPC e 84 <strong>do</strong> CDC.”<br />

(19) Código <strong>de</strong> Processo Civil: comenta<strong>do</strong> artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008. p. 276-277.<br />

(20) MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória: individual e coletiva. 3. ed. São Paulo: RT, 2003. p. 38-39.<br />

1394 Mauro Schiavi

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