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Manual de Direito Processual do Trabalho

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dinheiro, <strong>de</strong>monstran<strong>do</strong> que o fim da antecipação não é cautelar o direito <strong>de</strong> crédito,<br />

mas proteger o direito que, somente por meio da realização <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> crédito,<br />

po<strong>de</strong> ser a<strong>de</strong>quadamente tutela<strong>do</strong>.<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, são os sóli<strong>do</strong>s argumentos invoca<strong>do</strong>s por Jorge Luiz Souto<br />

Maior (18) :<br />

“O avanço da efetivida<strong>de</strong> no procedimento trabalhista requer um passo<br />

audacioso, que não se dará, entretanto, fora <strong>do</strong>s parâmetros legais. Ora,<br />

quan<strong>do</strong> se pensa no ‘requisito negativo’ <strong>do</strong> perigo da irreversibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />

efeitos da antecipação concedida, para efeito <strong>de</strong> concedê-la ou não, há <strong>de</strong><br />

se avaliar, por critérios <strong>de</strong> proporcionalida<strong>de</strong>, o que é mais maléfico: o<br />

dano <strong>de</strong> não se antecipar efetivamente a tutela, ou o dano <strong>de</strong> não se po<strong>de</strong>r<br />

reverter os efeitos da antecipação concedida. Chegan<strong>do</strong>-se à conclusão<br />

<strong>de</strong> que os efeitos <strong>de</strong>vem ser antecipa<strong>do</strong>s, ainda que sejam irreversíveis,<br />

por consequência óbvia a execução <strong>de</strong>verá ser completa e não meramente<br />

provisória — ou incompleta — pois, <strong>do</strong> contrário, a consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong><br />

se proteger, prioritariamente, o risco <strong>do</strong> autor, transforma-se em mera<br />

figura <strong>de</strong> retórica.”<br />

2.3. Da tutela antecipada das obrigações <strong>de</strong> fazer e não fazer e<br />

dar no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Dispõe o art. 497 <strong>do</strong> CPC:<br />

“Na ação que tenha por objeto a prestação <strong>de</strong> fazer ou <strong>de</strong> não fazer, o juiz, se proce<strong>de</strong>nte<br />

o pedi<strong>do</strong>, conce<strong>de</strong>rá a tutela específica ou <strong>de</strong>terminará providências que assegurem a obtenção<br />

<strong>de</strong> tutela pelo resulta<strong>do</strong> prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da<br />

tutela específica <strong>de</strong>stinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação <strong>de</strong> um ilícito,<br />

ou a sua remoção, é irrelevante a <strong>de</strong>monstração da ocorrência <strong>de</strong> dano ou da existência<br />

<strong>de</strong> culpa ou <strong>do</strong>lo.”<br />

Conforme o art. 536 <strong>do</strong> CPC: “No cumprimento <strong>de</strong> sentença que reconheça<br />

a exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer ou <strong>de</strong> não fazer, o juiz po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong> ofício ou a<br />

requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção <strong>de</strong> tutela pelo<br />

resulta<strong>do</strong> prático equivalente, <strong>de</strong>terminar as medidas necessárias à satisfação <strong>do</strong><br />

exequente. § 1 o Para aten<strong>de</strong>r ao disposto no caput, o juiz po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar, entre<br />

outras medidas, a imposição <strong>de</strong> multa, a busca e apreensão, a remoção <strong>de</strong> pessoas<br />

e coisas, o <strong>de</strong>sfazimento <strong>de</strong> obras e o impedimento <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> nociva, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>,<br />

caso necessário, requisitar o auxílio <strong>de</strong> força policial.”<br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 537, <strong>do</strong> CPC: “A multa in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> requerimento da parte<br />

e po<strong>de</strong>rá ser aplicada na fase <strong>de</strong> conhecimento, em tutela provisória ou na sentença,<br />

ou na fase <strong>de</strong> execução, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja suficiente e compatível com a obrigação e que<br />

se <strong>de</strong>termine prazo razoável para cumprimento <strong>do</strong> preceito. § 1 o O juiz po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong><br />

(18) Op. cit., p. 191.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1391

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