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Manual de Direito Processual do Trabalho

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O princípio da função social <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho encontra suporte nos<br />

princípios constitucionais da função social da proprieda<strong>de</strong> e no da função social<br />

<strong>do</strong> contrato previsto no art. 421 <strong>do</strong> CC (38) .<br />

Sobre as funções sociais da proprieda<strong>de</strong> e <strong>do</strong> processo, Miguel Reale ensinava<br />

que elas são atingidas quan<strong>do</strong> já há efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> princípio da igualda<strong>de</strong> real previsto<br />

no art. 5 o da CF e observada a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana (art. 1 o , III, da CF).<br />

Conforme <strong>de</strong>staca Ingo Wolfgang Sarlet (39) :<br />

“Temos por dignida<strong>de</strong> da pessoa humana a qualida<strong>de</strong> intrínseca e distintiva<br />

reconhecida em cada ser humano que o faz merece<strong>do</strong>r <strong>do</strong> mesmo<br />

respeito e consi<strong>de</strong>ração por parte <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e da comunida<strong>de</strong>, implican<strong>do</strong>,<br />

neste senti<strong>do</strong>, um complexo <strong>de</strong> direitos e <strong>de</strong>veres fundamentais que assegurem<br />

a pessoa tanto contra to<strong>do</strong> e qualquer ato <strong>de</strong> cunho <strong>de</strong>gradante e<br />

<strong>de</strong>sumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas<br />

para uma vida saudável, além <strong>de</strong> propiciar e promover sua participação<br />

ativa e corresponsável nos <strong>de</strong>stinos da própria existência e da vida em<br />

comunhão com os <strong>de</strong>mais seres humanos.”<br />

Como <strong>de</strong>staca Luiz Eduar<strong>do</strong> Gunther (40) :<br />

“Ora, se há uma efetiva função social <strong>do</strong> processo, como há na proprieda<strong>de</strong> e<br />

no contrato, incumbe ao juiz estar atento para po<strong>de</strong>r garantir, na medida <strong>do</strong><br />

possível, segurança e previsibilida<strong>de</strong> ao conviver <strong>do</strong>s homens. Impõe-se o<br />

reconhecimento <strong>de</strong>ssa função social <strong>do</strong> processo como forma <strong>de</strong> admitir<br />

a realida<strong>de</strong> da construção <strong>de</strong> um Esta<strong>do</strong> Democrático, que fundamenta<br />

essencialmente a ativida<strong>de</strong> jurisdicional.”<br />

Existin<strong>do</strong>, no processo <strong>do</strong> trabalho, o princípio da função social, há <strong>de</strong> se<br />

admitir, por consequência, o princípio da vedação <strong>do</strong> retrocesso social.<br />

Pelo princípio da vedação <strong>do</strong> retrocesso social <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho, ele <strong>de</strong>ve<br />

sempre estar em evolução, acompanhan<strong>do</strong> os direitos fundamentais <strong>do</strong> cidadão, bem<br />

como propiciar a efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> direito fundamental <strong>do</strong> acesso <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r à Justiça<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Por isso, são relevantes os papéis da <strong>do</strong>utrina e da jurisprudência para a<br />

melhoria constante <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho, como forma <strong>de</strong> assegurar o princípio<br />

da melhoria da condição social <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r (art. 7 o , caput, da CF).<br />

Manifestan<strong>do</strong>-se sobre o presente princípio, <strong>de</strong>staca Carlos Henrique Bezerra<br />

Leite (41) :<br />

(38) Art. 421 <strong>do</strong> CC: A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratar será exercida em razão e nos limites da função social <strong>do</strong> contrato.<br />

(39) SARLET, Ingo Wolfgang. Dignida<strong>de</strong> da pessoa humana e direitos fundamentais. 4. ed. Porto Alegre: Livraria<br />

<strong>do</strong> Advoga<strong>do</strong>. p. 60.<br />

(40) GUNTHER, Luiz Eduar<strong>do</strong>. Aspectos principiológicos da execução inci<strong>de</strong>ntes no processo <strong>do</strong> trabalho. In:<br />

SANTOS, José Apareci<strong>do</strong> <strong>do</strong>s (Coord.). Execução trabalhista: homenagem aos 30 anos da AMATRA IX.<br />

São Paulo: LTr, 2008. p. 21.<br />

(41) BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2009.<br />

p. 845-846.<br />

138 Mauro Schiavi

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