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Manual de Direito Processual do Trabalho

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instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2 o , prevento o juízo em que a<br />

tutela antecipada foi concedida. § 5 o O direito <strong>de</strong> rever, reformar ou invalidar a tutela<br />

antecipada, previsto no § 2 o <strong>de</strong>ste artigo, extingue-se após 2 (<strong>do</strong>is) anos, conta<strong>do</strong>s<br />

da ciência da <strong>de</strong>cisão que extinguiu o processo, nos termos <strong>do</strong> § 1 o . § 6 o A <strong>de</strong>cisão<br />

que conce<strong>de</strong> a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s respectivos efeitos<br />

só será afastada por <strong>de</strong>cisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação<br />

ajuizada por uma das partes, nos termos <strong>do</strong> § 2 o <strong>de</strong>ste artigo.<br />

Conforme o referi<strong>do</strong> dispositivo legal, se a tutela antecipada for concedida em<br />

caráter antece<strong>de</strong>nte, cumpre ao reclama<strong>do</strong> impugnar a medida, sob consequência da<br />

tutela tornar-se estável e o processo ser extinto com resolução <strong>de</strong> mérito favoravelmente<br />

ao reclamante. O referi<strong>do</strong> dispositivo é compatível com o processo trabalhista<br />

(arts. 769, da CLT e 15 <strong>do</strong> CPC). Como, na esfera trabalhista, não há o recurso <strong>de</strong><br />

Agravo e Instrumento para essa finalida<strong>de</strong>, o reclama<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve se valer <strong>do</strong> Manda<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> Segurança, segun<strong>do</strong> a jurisprudência <strong>do</strong> TST para evitar a estabilização da tutela.<br />

Caso estabilizada a tutela, qualquer das partes po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>mandar a outra com<br />

o intuito <strong>de</strong> rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos<br />

<strong>do</strong> caput. Trata-se <strong>de</strong> uma espécie <strong>de</strong> ação revisional, que <strong>de</strong>ve ser proposta no prazo<br />

<strong>de</strong> 2 anos conta<strong>do</strong>s da <strong>de</strong>cisão que exinguiu o processo. A <strong>de</strong>cisão que conce<strong>de</strong><br />

a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s respectivos efeitos só será<br />

afastada por <strong>de</strong>cisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada<br />

por uma das partes. Após esse prazo <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos, o Código não prevê modalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> impugnação, embora diga que a <strong>de</strong>cisão não fará coisa julgada. Nessa última<br />

hipótese, pensamos não estar <strong>de</strong>scartada a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação rescisória para se<br />

invalidar a estabilização da tutela.<br />

No entanto, a melhor equalização da questão foi formulada por Luiz Guilherme<br />

Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (16) quan<strong>do</strong> sustentam que a eficácia<br />

bloquea<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> direito fundamental ao processo justo impe<strong>de</strong> que se tenha como<br />

constitucional a formação <strong>de</strong> coisa julgada na tutela antecipada requerida <strong>de</strong> forma<br />

antece<strong>de</strong>nte no caso <strong>de</strong> transcurso <strong>do</strong> prazo legal sem o exaurimento da cognição.<br />

Isso quer dizer que a estabilização da tutela antecipada antece<strong>de</strong>nte não po<strong>de</strong> lograr<br />

a autorida<strong>de</strong> da coisa julgada — que é peculiar aos procedimentos <strong>de</strong> cognição<br />

exauriente. Passa<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos, continua sen<strong>do</strong> possível o exaurimento<br />

da cognição até que os prazos previstos no direito material para a estabilização das<br />

situações jurídicas atuem sobre a esfera jurídica as partes (por exemplo, a prescrição,<br />

a <strong>de</strong>cadência e a supressio).<br />

2.1. Da impugnação da medida que aprecia a tutela antecipada<br />

no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Em face da <strong>de</strong>cisão que aprecia a tutela antecipada, no processo civil, é cabível<br />

o agravo <strong>de</strong> instrumento, por se tratar <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão interlocutória (art. 1.015, I, <strong>do</strong><br />

CPC). Se concedida na própria sentença, caberá apelação (art. 1.013, § 5 o , <strong>do</strong> CPC).<br />

(16) Op. cit., p. 218.<br />

1388 Mauro Schiavi

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