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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Diante <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo legal, haven<strong>do</strong> a urgência da medida quan<strong>do</strong> da<br />

propositura da ação, a petição inicial po<strong>de</strong> limitar-se ao requerimento da tutela<br />

antecipada e à indicação <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> tutela final, com a exposição da li<strong>de</strong>, <strong>do</strong> direito<br />

que se busca realizar, e <strong>do</strong> perigo <strong>de</strong> dano ou <strong>do</strong> risco ao resulta<strong>do</strong> útil <strong>do</strong> processo.<br />

Concedida a medida, o autor <strong>de</strong>verá aditar a inicial, complementan<strong>do</strong> a fundamentação,<br />

po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> juntar <strong>do</strong>cumentos novos. Caso não adite a inicial, no prazo fixa<strong>do</strong><br />

pelo Juiz, o processo será extinto sem resolução <strong>de</strong> mérito.<br />

No processo trabalhista, são comuns pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> tutela antecipada formula<strong>do</strong>s<br />

na própria petição inicial, inclusive em conjunto com outros pedi<strong>do</strong>s que tratam <strong>de</strong><br />

assuntos diversos. Por isso, pensamos que somente o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>terminar<br />

que o reclamante adite ou emen<strong>de</strong> a inicial, quan<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> for <strong>de</strong> difícil<br />

compreensão ou dificultar a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>. No entanto, o § 6 o <strong>do</strong> referi<strong>do</strong><br />

dispositivo nos parece perfeitamente compatível com o processo trabalho. Desse<br />

mo<strong>do</strong>, caso se in<strong>de</strong>fira a tutela antecipada requerida na inicial, por falta <strong>de</strong> elementos,<br />

o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a emenda à inicial, e reapreciar a pretensão.<br />

Entretanto, em casos excepcionais, <strong>de</strong> máxima urgência, como, por exemplo,<br />

para se cancelar uma transferência abusiva <strong>de</strong> local <strong>de</strong> trabalho <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, o<br />

requerimento <strong>de</strong> tutela antecipada no processo <strong>do</strong> trabalho po<strong>de</strong> ser formula<strong>do</strong> com<br />

suporte no art. 303 <strong>do</strong> CPC, com uma exposição sumária <strong>do</strong>s motivos <strong>de</strong> risco ao<br />

resulta<strong>do</strong> útil <strong>do</strong> processo ou perigo da <strong>de</strong>mora, e requerimento <strong>de</strong> tutela antecipada,<br />

com posterior aditamento da inicial, inclusive com a inclusão <strong>de</strong> outros pedi<strong>do</strong>s.<br />

Como bem adverte José Antônio <strong>de</strong> Oliveira Silva (15) , “o processo <strong>do</strong> trabalho<br />

não tem regra própria sobre tutela antecipada em caráter antece<strong>de</strong>nte, até porque<br />

se trata <strong>de</strong> instituto <strong>de</strong> absoluta novida<strong>de</strong> <strong>do</strong> novo Código <strong>de</strong> Processo Civil. E<br />

pensamos ser louvável esse i<strong>de</strong>ário <strong>de</strong> que, haven<strong>do</strong> extrema urgência para a obtenção<br />

da tutela antecipada, não se po<strong>de</strong> exigir <strong>do</strong> <strong>de</strong>mandante a formulação <strong>de</strong><br />

toda a extensão <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, com a suficiente causa <strong>de</strong> pedir e preparação <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s<br />

os <strong>do</strong>cumentos necessários à comprovação <strong>do</strong> direito, porque isso po<strong>de</strong>ria frustar<br />

a própria satisfativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> direito material. Ainda mais no processo <strong>do</strong> trabalho,<br />

cujas petições iniciais englobam diversos pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> verbas não satisfeitas durante<br />

o curso da relação <strong>de</strong> trabalho. De mo<strong>do</strong> que o instituto, nesse particular, mostra-se<br />

plenamente compatível com o processo <strong>do</strong> trabalho”.<br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 304 <strong>do</strong> CPC, a tutela antecipada, concedida com base<br />

no art. 303, torna-se estável se, da <strong>de</strong>cisão que a conce<strong>de</strong>r, não for interposto o<br />

respectivo recurso. § 1 o No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2 o<br />

Qualquer das partes po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>mandar a outra com o intuito <strong>de</strong> rever, reformar ou<br />

invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos <strong>do</strong> caput. § 3 o A tutela antecipada<br />

conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por<br />

<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito proferida na ação <strong>de</strong> que trata o § 2 o . § 4 o Qualquer das partes<br />

po<strong>de</strong>rá requerer o <strong>de</strong>sarquivamento <strong>do</strong>s autos em que foi concedida a medida, para<br />

(15) Comentários ao Novo CPC e sua aplicação ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. São Paulo: LTr, 2016. p. 303.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1387

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