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Manual de Direito Processual do Trabalho

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II – obtida liminarmente a tutela em caráter antece<strong>de</strong>nte, não fornecer os meios necessários<br />

para a citação <strong>do</strong> requeri<strong>do</strong> no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias;<br />

III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;<br />

IV – o juiz acolher a alegação <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência ou prescrição da pretensão <strong>do</strong> autor.<br />

Parágrafo único. A in<strong>de</strong>nização será liquidada nos autos em que a medida tiver si<strong>do</strong> concedida,<br />

sempre que possível.”<br />

Segun<strong>do</strong> a <strong>do</strong>utrina, a <strong>de</strong>cisão que conce<strong>de</strong> a antecipação da tutela tem natureza<br />

mandamental, pois <strong>de</strong>termina uma or<strong>de</strong>m imediata para cumprimento da medida.<br />

Para a efetivação da tutela, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar todas as medidas<br />

necessárias, coercitivas e indutivas, inclusive com fixação <strong>de</strong> multa pecuniária. Nesse<br />

senti<strong>do</strong>, dispõem os arts. 139, IV e 297 <strong>do</strong> CPC, in verbis:<br />

“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições <strong>de</strong>ste Código, incumbin<strong>do</strong>-<br />

-lhe: (...) IV – <strong>de</strong>terminar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-<br />

-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m judicial, inclusive nas<br />

ações que tenham por objeto prestação pecuniária.”<br />

“Art. 297. O juiz po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar as medidas que consi<strong>de</strong>rar a<strong>de</strong>quadas para efetivação<br />

da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas<br />

referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.”<br />

O Código <strong>de</strong> Processo Civil <strong>de</strong> 2015 criou procedimento próprio para a chamada<br />

tutela antecipada requerida em caráter antece<strong>de</strong>nte, nos arts. 303 e 304, quan<strong>do</strong> a<br />

urgência é contemporânea à propositura da ação.<br />

Dispõe o art. 303 <strong>do</strong> CPC: “nos casos em que a urgência for contemporânea<br />

à propositura da ação, a petição inicial po<strong>de</strong> limitar-se ao requerimento da tutela<br />

antecipada e à indicação <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> tutela final, com a exposição da li<strong>de</strong>, <strong>do</strong> direito<br />

que se busca realizar e <strong>do</strong> perigo <strong>de</strong> dano ou <strong>do</strong> risco ao resulta<strong>do</strong> útil <strong>do</strong> processo.<br />

§ 1 o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput <strong>de</strong>ste artigo: I – o autor<br />

<strong>de</strong>verá aditar a petição inicial, com a complementação <strong>de</strong> sua argumentação, a<br />

juntada <strong>de</strong> novos <strong>do</strong>cumentos e a confirmação <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> tutela final, em 15<br />

(quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II – o réu será cita<strong>do</strong> e<br />

intima<strong>do</strong> para a audiência <strong>de</strong> conciliação ou <strong>de</strong> mediação na forma <strong>do</strong> art. 334;<br />

III – não haven<strong>do</strong> autocomposição, o prazo para contestação será conta<strong>do</strong> na forma<br />

<strong>do</strong> art. 335. § 2 o Não realiza<strong>do</strong> o aditamento a que se refere o inciso I <strong>do</strong> § 1 o <strong>de</strong>ste<br />

artigo, o processo será extinto sem resolução <strong>do</strong> mérito. § 3 o O aditamento a que<br />

se refere o inciso I <strong>do</strong> § 1 o <strong>de</strong>ste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência<br />

<strong>de</strong> novas custas processuais. § 4 o Na petição inicial a que se refere o caput <strong>de</strong>ste<br />

artigo, o autor terá <strong>de</strong> indicar o valor da causa, que <strong>de</strong>ve levar em consi<strong>de</strong>ração o<br />

pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> tutela final. § 5 o O autor indicará na petição inicial, ainda, que preten<strong>de</strong><br />

valer-se <strong>do</strong> benefício previsto no caput <strong>de</strong>ste artigo. § 6 o Caso entenda que não há<br />

elementos para a concessão <strong>de</strong> tutela antecipada, o órgão jurisdicional <strong>de</strong>terminará<br />

a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena <strong>de</strong> ser in<strong>de</strong>ferida e <strong>de</strong><br />

o processo ser extinto sem resolução <strong>de</strong> mérito.”<br />

1386 Mauro Schiavi

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