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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Segun<strong>do</strong> a <strong>do</strong>utrina, a <strong>de</strong>cisão que aprecia a tutela antecipada antes da sentença, tem<br />

natureza interlocutória. Nesse lastro, dispõe o art. 296 <strong>do</strong> CPC, a tutela antecipada<br />

conserva sua eficácia na pendência <strong>do</strong> processo, po<strong>de</strong>rá ser revogada ou modificada<br />

a qualquer tempo, em <strong>de</strong>cisão fundamentada. Concedida ou não a antecipação da<br />

tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.<br />

Diz o § 3 o <strong>do</strong> art. 300 <strong>do</strong> CPC que a tutela <strong>de</strong> urgência <strong>de</strong> natureza antecipada<br />

não será concedida quan<strong>do</strong> houver perigo <strong>de</strong> irreversibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s efeitos da <strong>de</strong>cisão.<br />

Trata-se <strong>de</strong> requisito que <strong>de</strong>ve ser avalia<strong>do</strong> discricionariamente pelo juiz, analisan<strong>do</strong><br />

o custo benefício <strong>de</strong> se conce<strong>de</strong>r a medida, sempre atento aos princípios da<br />

razoabilida<strong>de</strong> e da efetivida<strong>de</strong> processual. Como adverte Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros (11) ,<br />

“a questão <strong>do</strong> perigo <strong>de</strong> irreversibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá ser examinada com reserva, mesmo<br />

porque, em senti<strong>do</strong> inverso, enquanto não ultrapassa<strong>do</strong> o prazo legal para a ação<br />

rescisória, também não po<strong>de</strong>ria uma sentença ser executada <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>finitiva,<br />

dada a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>sconstituição.”<br />

Deve ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>, pelo magistra<strong>do</strong>, que a proteção à ameça ao direito tem<br />

status constitucional (art. 5 o , XXXV, da CF). Portanto, o perigo da irreversibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> não como fator principal, mas secundário, para a não concessão<br />

da tutela. Como <strong>de</strong>staca José Miguel Garcia Medina (12) , “não há que se falar em<br />

pon<strong>de</strong>ração entre direitos fundamentais, no caso, mas, sim, da correta <strong>de</strong>finição <strong>do</strong>s<br />

bens a serem protegi<strong>do</strong>s, levan<strong>do</strong> em consi<strong>de</strong>ração essas premissas, o juiz, atentan<strong>do</strong><br />

às circunstâncias da causa, avaliará e <strong>de</strong>cidirá, justificadamente, se é o caso <strong>de</strong> se<br />

conce<strong>de</strong>r a medida, ainda que disso <strong>de</strong>corram efeitos irreversíveis.”<br />

No mesmo senti<strong>do</strong> advertem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e<br />

Daniel Mitidiero (13) , “não há qualquer lógica em não admitir a concessão da tutela<br />

antecipada <strong>de</strong>stinada a combater o perigo na <strong>de</strong>mora sob o argumento <strong>de</strong> que sua<br />

concessão po<strong>de</strong> trazer prejuízo irreversível ao <strong>de</strong>manda<strong>do</strong>. Em algumas situações<br />

não há como não se aceitar o risco <strong>de</strong> eventual prejuízo ao <strong>de</strong>manda<strong>do</strong>”.<br />

Conforme Nelson Nery Junior (14) , essa irreversibilida<strong>de</strong> não é óbice intransponível<br />

à concessão <strong>do</strong> adiantamento, pois, caso o autor seja venci<strong>do</strong> na <strong>de</strong>manda,<br />

<strong>de</strong>verá in<strong>de</strong>nizar a parte contrária pelos prejuízos que ela sofreu com a execução<br />

da medida.<br />

A responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> autor, se a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> concessão da tutela for reformada,<br />

será objetiva pelos prejuízos causa<strong>do</strong>s ao réu, vale dizer: in<strong>de</strong> pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> culpa.<br />

Nesse diapasão, dispõe o art. 302 <strong>do</strong> CPC, in verbis:<br />

“In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da reparação por dano processual, a parte respon<strong>de</strong> pelo prejuízo<br />

que a efetivação da tutela <strong>de</strong> urgência causar à parte adversa, se:<br />

I – a sentença lhe for <strong>de</strong>sfavorável;<br />

(11) BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. Tutela antecipada no processo <strong>do</strong> trabalho. In: Revista LTr, 60-11/1164.<br />

(12) <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> Civil Mo<strong>de</strong>rno. São Paulo: RT, 2015. p. 459.<br />

(13) Novo Curso <strong>de</strong> Processo Civil. Vol. 2. São Paulo: RT, 2015. p. 204.<br />

(14) Op. cit., p. 529.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1385

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