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Manual de Direito Processual do Trabalho

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c) o perigo <strong>de</strong> dano ou o risco ao resulta<strong>do</strong> útil <strong>do</strong> processo: trata-se <strong>do</strong> chama<strong>do</strong><br />

perigo da <strong>de</strong>mora, ou seja, o perigo <strong>do</strong> perecimento <strong>do</strong> direito. Se a tutela não for<br />

concedida antes <strong>do</strong> momento próprio para a <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> processo, há risco grave<br />

<strong>de</strong> perecimento <strong>do</strong> direito. No processo <strong>do</strong> trabalho, po<strong>de</strong>mos citar hipóteses que<br />

justificam a concessão da tutela antecipada, por exemplo para evitar tansferências <strong>de</strong><br />

emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> local <strong>de</strong> trabalho; manutenção <strong>de</strong> plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> etc.<br />

A tutela antecipada po<strong>de</strong> ser concedida antes da citação <strong>do</strong> réu (inaudita altera<br />

parte), antes da sentença, na própria sentença e após a sentença. Po<strong>de</strong> ser requerida<br />

na segunda instância, ocasião em que a competência será <strong>do</strong> relator. Nesse senti<strong>do</strong>,<br />

a OJ n. 68 da SDI-II, <strong>do</strong> C. TST, in verbis:<br />

“Antecipação <strong>de</strong> tutela. Competência. Inserida em 20.9.00. Nos Tribunais, compete ao<br />

relator <strong>de</strong>cidir sobre pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> tutela, submeten<strong>do</strong> sua <strong>de</strong>cisão ao colegia<strong>do</strong><br />

respectivo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> pauta, na sessão imediatamente subsequente.”<br />

No mesmo senti<strong>do</strong> é o art. 299 <strong>do</strong> CPC, “in verbis”: “A tutela provisória será<br />

requerida ao juízo da causa e, quan<strong>do</strong> antece<strong>de</strong>nte, ao juízo competente para conhecer<br />

<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação <strong>de</strong><br />

competência originária <strong>de</strong> tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida<br />

ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.”<br />

Alguns autores diziam que a tutela antecipada no processo civil não po<strong>de</strong>ria ser<br />

concedida na sentença, pois a apelação tem efeito suspensivo. A redação <strong>do</strong> art. 1.012,<br />

inciso V, <strong>do</strong> CPC, possibilita a concessão da antecipação da tutela na sentença.<br />

Quanto à parte que antecipou a tutela, a apelação interposta em face da sentença<br />

não terá efeito suspensivo.<br />

No Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, praticamente, não há divergência no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que<br />

a tutela antecipada po<strong>de</strong> ser concedida na sentença, em razão <strong>do</strong> recurso ordinário<br />

não ter efeito suspensivo. Nesse senti<strong>do</strong>, está pacificada a jurisprudência <strong>do</strong> Tribunal<br />

Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, conforme se constata da redação da Súmula n. 414, in verbis:<br />

“MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDI-<br />

DA ANTES OU NA SENTENÇA. (conversão das Orientações Jurispru<strong>de</strong>nciais ns. 50, 51,<br />

58, 86 e 139 da SDI-2) I – A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta<br />

impugnação pela via <strong>do</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário.<br />

A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ<br />

n. 51 – inserida em 20.9.00); II – No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida<br />

antes da sentença, cabe a impetração <strong>do</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança, em face da inexistência<br />

<strong>de</strong> recurso próprio. (ex-OJs ns. 50 e 58 – ambas inseridas em 20.9.00); III – A superveniência<br />

da sentença, nos autos originários, faz per<strong>de</strong>r o objeto <strong>do</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança<br />

que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).” (ex-OJs ns. 86 – inserida<br />

em 13.3.2002 e 139 – DJ 4.5.04) (Res. n. 137/2005 – DJ 22.8.2005)<br />

Na <strong>de</strong>cisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> claro e preciso, as<br />

razões <strong>do</strong> seu convencimento, conforme exige o art. 93, IX, da CF. Nesse senti<strong>do</strong>,<br />

também dispõe o art. 298 <strong>do</strong> CPC, in verbis:<br />

“Na <strong>de</strong>cisão que conce<strong>de</strong>r, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará<br />

seu convencimento <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> claro e preciso.”<br />

1384 Mauro Schiavi

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