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Manual de Direito Processual do Trabalho

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A tutela antecipada, prevista no CPC, é compatível com o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

por força da aplicação <strong>do</strong> art. 769 da CLT.<br />

Dispõe o art. 300 <strong>do</strong> CPC:<br />

“A tutela <strong>de</strong> urgência será concedida quan<strong>do</strong> houver elementos que evi<strong>de</strong>nciem a probabilida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> direito e o perigo <strong>de</strong> dano ou o risco ao resulta<strong>do</strong> útil <strong>do</strong> processo.<br />

§ 1 o Para a concessão da tutela <strong>de</strong> urgência, o juiz po<strong>de</strong>, conforme o caso, exigir caução real<br />

ou fi<strong>de</strong>jussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não pu<strong>de</strong>r oferecê-la.<br />

§ 2 o A tutela <strong>de</strong> urgência po<strong>de</strong> ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.<br />

§ 3 o A tutela <strong>de</strong> urgência <strong>de</strong> natureza antecipada não será concedida quan<strong>do</strong> houver perigo<br />

<strong>de</strong> irreversibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s efeitos da <strong>de</strong>cisão.”<br />

Conforme o referi<strong>do</strong> dispositivo legal, são pressupostos para a concessão da<br />

tutela antecipada:<br />

a) requerimento <strong>do</strong> autor: a tutela antecipada, segun<strong>do</strong> o princípio dispositivo<br />

<strong>do</strong> processo civil (art. 2 o <strong>do</strong> CPC) necessita <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong> expresso <strong>do</strong> autor,<br />

não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o juiz concedê-la <strong>de</strong> ofício. Pensamos que, mesmo no Processo <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> requerimento. Não obstante, nos casos em que o<br />

autor estiver sem advoga<strong>do</strong>, pensamos, com suporte em autores <strong>de</strong> nomeada<br />

como Jorge Luiz Souto Maior, Francisco Antonio <strong>de</strong> Oliveira, Estêvão Mallet,<br />

Arman<strong>do</strong> Couce <strong>de</strong> Menezes e Pedro Paulo Teixeira Manus, que o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

possa conce<strong>de</strong>r a medida <strong>de</strong> ofício, com suporte nos arts. 765 e 791,<br />

da CLT, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se ainda a função social <strong>do</strong> Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e a<br />

hipossuficiência <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r;<br />

Somente o autor po<strong>de</strong>rá requerer a antecipação <strong>de</strong> tutela. Entretanto, haven<strong>do</strong><br />

reconvenção ou nas ações <strong>de</strong> natureza dúplice, o réu também po<strong>de</strong>rá formular o<br />

requerimento.<br />

b) probabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> direito: o art. 300 <strong>do</strong> CPC, exige para a concessão da tutela<br />

antecipada, que o direito seja provável. Vale dizer: que exista probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser<br />

acolhi<strong>do</strong> em juízo. Em princípio, sempre há probabilida<strong>de</strong> da pretensão <strong>do</strong> autor<br />

ser acolhida, entretanto, há situações em que a probabilida<strong>de</strong> é remota, a exemplo<br />

<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> juridicamente impossível, ou aquele que contraria entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial<br />

já sumula<strong>do</strong>. A avaliação da probabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> direito será realizada pelo<br />

Juiz em cognição sumária, segun<strong>do</strong> o conjunto probatório <strong>do</strong>s autos. O magistra<strong>do</strong><br />

po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar a produção <strong>de</strong> provas para firmar sua convicção sobre a probabilida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> direito;<br />

Para bem valorar a probabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> direito, <strong>de</strong>ve também o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

consi<strong>de</strong>rar: “i) o valor <strong>do</strong> bem jurídico ameaça<strong>do</strong> ou viola<strong>do</strong>; ii) a dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> o<br />

autor provar a sua alegação; iii) a credibilida<strong>de</strong> da alegação, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as regras<br />

<strong>de</strong> experiência; e iv) a própria urgência alegada pelo autor” (10) ;<br />

(10) MARINONI, Luiz Gulherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso <strong>de</strong> Processo Civil.<br />

Vol. 2. São Paulo: RT, 2015. p. 203.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1383

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