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Manual de Direito Processual do Trabalho

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“AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. Em face <strong>do</strong> que dispõem a MP n. 1.984-<br />

22/2000 e o art. 969 <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 2015, é cabível o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> tutela provisória formula<strong>do</strong><br />

na petição inicial <strong>de</strong> ação rescisória ou na fase recursal, visan<strong>do</strong> a suspen<strong>de</strong>r a execução<br />

da <strong>de</strong>cisão rescin<strong>de</strong>nda.”<br />

Também, diante <strong>do</strong> princípio da fungibilida<strong>de</strong>, pensamos ser possível a concessão<br />

<strong>de</strong> tutela inibitória (preventiva) quan<strong>do</strong> presentes os requisitos, quan<strong>do</strong> o autor<br />

equivocadamente formular pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> tutela antecipada ou cautelar.<br />

2. Da tutela antecipada e o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Segun<strong>do</strong> Carnelutti: o tempo é um inimigo <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> contra o qual o juiz <strong>de</strong>ve<br />

travar uma guerra sem tréguas.<br />

Antes da existência da tutela antecipada, <strong>do</strong>utrina e jurisprudência utilizavam<br />

o art. 798 <strong>do</strong> CPC/73 como válvula <strong>de</strong> escape para a a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> medidas cautelares<br />

com natureza satisfativa.<br />

Consiste a tutela antecipada na concessão da pretensão postulada pelo autor,<br />

antes <strong>do</strong> julgamento <strong>de</strong>finitivo <strong>do</strong> processo, mediante a presença <strong>do</strong>s requisitos<br />

legais. Trata-se <strong>de</strong> medida satisfativa, pois será entregue ao autor o bem da vida<br />

pretendi<strong>do</strong> antes da existência <strong>do</strong> título executivo judicial (7) .<br />

Conforme a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> Nelson Nery Junior (8) :<br />

“Tutela antecipatória <strong>do</strong>s efeitos da sentença <strong>de</strong> mérito, espécie <strong>do</strong> gênero<br />

tutelas <strong>de</strong> urgência, é providência que tem natureza jurídica mandamental,<br />

que se efetiva mediante execução lato sensu, com o objetivo <strong>de</strong> entregar<br />

ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão <strong>de</strong>duzida em juízo<br />

ou os seus efeitos. É tutela satisfativa no plano <strong>do</strong>s fatos, já que realiza<br />

o direito, dan<strong>do</strong> ao requerente o bem da vida por ele pretendi<strong>do</strong> com a<br />

ação <strong>de</strong> conhecimento.”<br />

Como bem adverte Luiz Guilherme Marinoni (9) , a tutela antecipatória produz<br />

o efeito que somente po<strong>de</strong>ria ser produzi<strong>do</strong> ao final. Um efeito que, por óbvio, não<br />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma eficácia que tem a mesma qualida<strong>de</strong> e eficácia da sentença. A tutela<br />

antecipatória permite que sejam realizadas antecipadamente as consequências concretas<br />

da sentença <strong>de</strong> mérito. Essas consequências concretas po<strong>de</strong>m ser i<strong>de</strong>ntificadas com<br />

os efeitos externos da sentença, ou seja, com aqueles efeitos que operam fora <strong>do</strong><br />

processo e no âmbito das relações <strong>de</strong> direito material.<br />

(7) Para Chiovenda, só haverá jurisdição on<strong>de</strong> houver coisa julgada. A tutela antecipada rompe com o mito da<br />

coisa julgada material. As novas exigências <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> contemporâneo não mais po<strong>de</strong>m esperar a coisa<br />

julgada material. A cognição sumária também po<strong>de</strong> dar guarida à pretensão, <strong>de</strong>ntro da mo<strong>de</strong>rna teoria<br />

geral <strong>do</strong> processo que prima pelo resulta<strong>do</strong> útil <strong>do</strong> processo e sua efetivida<strong>de</strong>.<br />

(8) Código <strong>de</strong> Processo Civil comenta<strong>do</strong>. 10. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 523.<br />

(9) MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela. 9. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 50.<br />

1382 Mauro Schiavi

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