11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

que o pedi<strong>do</strong> a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto<br />

no art. 303.” (5)<br />

Conforme o referi<strong>do</strong> dispositivo, é possível ao juiz, <strong>de</strong> ofício, converter o pedi<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> tutela antecipada em cautelar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que presentes os requisitos para concessão<br />

da medida cautelar. Pensamos que o referi<strong>do</strong> dispositivo é <strong>de</strong> mão dupla, vale dizer:<br />

se o autor pedir provimento cautelar, mas se estiverem presentes os requisitos da<br />

tutela antecipada, o juiz po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r o provimento antecipatório.<br />

Nesse teor é a visão <strong>de</strong> Dinamarco (6) :<br />

“O novo texto não <strong>de</strong>ve ser li<strong>do</strong> somente como porta<strong>do</strong>r da autorização<br />

a conce<strong>de</strong>r uma medida cautelar quan<strong>do</strong> pedida a antecipação <strong>de</strong> tutela.<br />

Também o contrário está autoriza<strong>do</strong>, isto é: também quan<strong>do</strong> feito um<br />

pedi<strong>do</strong> a título <strong>de</strong> medida cautelar, o juiz estará autoriza<strong>do</strong> a conce<strong>de</strong>r<br />

a medida a título <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> tutela, se esse for seu entendimento<br />

e os pressupostos estiverem satisfeitos. Não há fungibilida<strong>de</strong> em uma só<br />

mão <strong>de</strong> direção. Em direito, se os bens são fungíveis isso significa que<br />

tanto se po<strong>de</strong> substituir um por outro, como outro por um.”<br />

No mesmo diapasão, é a redação <strong>do</strong> art. 969 <strong>do</strong> CPC, in verbis:<br />

“A propositura da ação rescisória não impe<strong>de</strong> o cumprimento da <strong>de</strong>cisão rescin<strong>de</strong>nda,<br />

ressalvada a concessão <strong>de</strong> tutela provisória.”<br />

O referi<strong>do</strong> dispositivo ratificou a existência <strong>do</strong> princípio da fungibilida<strong>de</strong> das<br />

tutelas <strong>de</strong> urgência, consignan<strong>do</strong> que é possível tanto a concessão <strong>de</strong> tutela antecipada<br />

como da cautelar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que presentes os requisitos legais, a fim <strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r o<br />

cumprimento da sentença que está sen<strong>do</strong> objeto <strong>de</strong> ação rescisória.<br />

O Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> consagrou o princípio da fungibilida<strong>de</strong>,<br />

conforme a redação da Súmula n. 405, <strong>de</strong> sua jurisprudência in verbis:<br />

(5) Art. 303 <strong>do</strong> CPC:” Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição<br />

inicial po<strong>de</strong> limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> tutela final, com<br />

a exposição da li<strong>de</strong>, <strong>do</strong> direito que se busca realizar e <strong>do</strong> perigo <strong>de</strong> dano ou <strong>do</strong> risco ao resulta<strong>do</strong> útil<br />

<strong>do</strong> processo. § 1 o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput <strong>de</strong>ste artigo: I – o autor <strong>de</strong>verá<br />

aditar a petição inicial, com a complementação <strong>de</strong> sua argumentação, a juntada <strong>de</strong> novos <strong>do</strong>cumentos<br />

e a confirmação <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;<br />

II – o réu será cita<strong>do</strong> e intima<strong>do</strong> para a audiência <strong>de</strong> conciliação ou <strong>de</strong> mediação na forma <strong>do</strong> art. 334;<br />

III – não haven<strong>do</strong> autocomposição, o prazo para contestação será conta<strong>do</strong> na forma <strong>do</strong> art. 335. § 2 o Não<br />

realiza<strong>do</strong> o aditamento a que se refere o inciso I <strong>do</strong> § 1 o <strong>de</strong>ste artigo, o processo será extinto sem resolução<br />

<strong>do</strong> mérito. § 3 o O aditamento a que se refere o inciso I <strong>do</strong> § 1 o <strong>de</strong>ste artigo dar-se-á nos mesmos autos,<br />

sem incidência <strong>de</strong> novas custas processuais. § 4 o Na petição inicial a que se refere o caput <strong>de</strong>ste artigo,<br />

o autor terá <strong>de</strong> indicar o valor da causa, que <strong>de</strong>ve levar em consi<strong>de</strong>ração o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> tutela final. § 5 o O<br />

autor indicará na petição inicial, ainda, que preten<strong>de</strong> valer-se <strong>do</strong> benefício previsto no caput <strong>de</strong>ste artigo.<br />

§ 6 o Caso entenda que não há elementos para a concessão <strong>de</strong> tutela antecipada, o órgão jurisdicional<br />

<strong>de</strong>terminará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena <strong>de</strong> ser in<strong>de</strong>ferida e <strong>de</strong> o processo<br />

ser extinto sem resolução <strong>de</strong> mérito.”<br />

(6) Op. cit., p. 92.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1381

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!