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Manual de Direito Processual do Trabalho

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em outra categoria <strong>de</strong> proteção jurisdicional — a tutela <strong>de</strong> urgência —<br />

<strong>de</strong>stinada a abranger todas as medidas necessárias a evitar risco <strong>de</strong> dano ao<br />

direito. Caracterizam-se não pela sumarieda<strong>de</strong> da cognição, circunstância<br />

também presente em tutelas não cautelares, mas pelo periculum in mora.<br />

Analisa-se a situação substancial e verifica-se a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> proteção<br />

imediata, em se<strong>de</strong> cautelar, ante a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se aguardar o tempo<br />

necessário para a entrega da tutela final.”<br />

O Código <strong>de</strong> Processo Civil <strong>de</strong> 2015 disciplina, no Livro V, a chamada Tutela<br />

Provisória, que é um gênero que abrange tanto a tutela <strong>de</strong> urgência, como a tutela da<br />

evidência.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe o art. 294 <strong>do</strong> CPC: “A tutela provisória po<strong>de</strong> fundamentar-se<br />

em urgência ou evidência.”<br />

A tutela <strong>de</strong> urgência segun<strong>do</strong> o parágrafo único <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo po<strong>de</strong><br />

ser <strong>de</strong> natureza cautelar ou antecipatória.<br />

As tutelas <strong>de</strong> urgência foram disciplinadas em capítulo único, simplifican<strong>do</strong> o<br />

procedimento, possibilitan<strong>do</strong> maior flexibilida<strong>de</strong> para sua efetivação, <strong>de</strong>sburocratizan<strong>do</strong><br />

o processo a fim <strong>de</strong> facilitar o acesso à justiça sob o enfoque da proteção e<br />

prevenção da tutela <strong>do</strong>s direitos. Foi extinto o chama<strong>do</strong> “processo cautelar”, que<br />

no CPC <strong>de</strong> 1973 era disciplina<strong>do</strong> em livro próprio.<br />

O Título II <strong>do</strong> Livro V disciplina disposições comuns tanto para a tutela antecipada<br />

como a cautelar e, posteriormente disposições específicas sobre as tutelas<br />

antecipatória e cautelar. Por fim, o Título III disciplina a chamada tutela da evidência,<br />

que faz parte <strong>do</strong> gênero tutela provisória.<br />

A Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> contém disposição sobre tutela <strong>de</strong> urgência<br />

no art. 659, incisos IX e X, que têm a seguinte redação:<br />

“Competem privativamente aos Presi<strong>de</strong>ntes das Juntas, além das que lhes forem conferidas<br />

neste Título e das <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> seu cargo, as seguintes atribuições:<br />

IX – conce<strong>de</strong>r medida liminar, até <strong>de</strong>cisão final <strong>do</strong> processo em reclamações trabalhistas<br />

que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos <strong>do</strong> art. 469 <strong>de</strong>sta<br />

Consolidação. (Acrescenta<strong>do</strong> pela Lei n. 6.203/75 – DOU 18.4.75)<br />

X – conce<strong>de</strong>r medida liminar até <strong>de</strong>cisão final <strong>do</strong> processo, em reclamações trabalhistas<br />

que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afasta<strong>do</strong>, suspenso ou dispensa<strong>do</strong> pelo<br />

emprega<strong>do</strong>r.” (Acrescenta<strong>do</strong> pelo Decreto n. 9.270/96 – DOU 18.4.96)<br />

Conforme o referi<strong>do</strong> dispositivo legal, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r<br />

liminares, antes da <strong>de</strong>cisão final, a fim <strong>de</strong> evitar a transferência abusiva <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>,<br />

ou para reintegrar dirigente sindical.<br />

Há divergência na <strong>do</strong>utrina sobre a natureza da liminar mencionada nos incisos<br />

IX e X, <strong>do</strong> art. 659, da CLT, não obstante, conforme acertadamente se posicionou<br />

a <strong>do</strong>utrina majoritária, não se trate <strong>de</strong> tutela cautelar, pois não é providência <strong>de</strong><br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1379

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