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Manual de Direito Processual do Trabalho

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O art. 765 da CLT possibilita ao Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> maiores po<strong>de</strong>res na direção<br />

<strong>do</strong> processo, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, ex officio, <strong>de</strong>terminar qualquer diligência processual para<br />

formar seu convencimento em busca da verda<strong>de</strong>, inclusive são amplos os po<strong>de</strong>res<br />

instrutórios <strong>do</strong> Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Conforme o art. 878 da CLT, a execução da sentença trabalhista po<strong>de</strong>rá ser<br />

promovida <strong>de</strong> ofício pelo Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

3.8. Subsidiarieda<strong>de</strong><br />

Na fase <strong>de</strong> conhecimento, o art. 769 da CLT assevera que o <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong><br />

comum é fonte <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e, na fase <strong>de</strong> execução, o art. 889 da<br />

CLT <strong>de</strong>termina que, nos casos omissos, <strong>de</strong>verá ser aplicada no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> a Lei<br />

<strong>de</strong> Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80) (37) e, posteriormente, o Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />

3.9. Função social <strong>do</strong> Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Em razão <strong>do</strong> caráter publicista <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho e <strong>do</strong> relevante interesse<br />

social envolvi<strong>do</strong> na satisfação <strong>do</strong> crédito trabalhista, a mo<strong>de</strong>rna <strong>do</strong>utrina tem<br />

<strong>de</strong>fendi<strong>do</strong> a existência <strong>do</strong> princípio da função social <strong>do</strong> processo trabalhista.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ve o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> direcionar o processo no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que<br />

este caminhe <strong>de</strong> forma célere, justa e confiável, asseguran<strong>do</strong>-se às partes igualda<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s, dan<strong>do</strong> a cada um o que é seu por direito, bem como os atos processuais<br />

sejam pratica<strong>do</strong>s <strong>de</strong> forma razoável e previsível, garantin<strong>do</strong>-se a efetivida<strong>de</strong><br />

processual, mas preservan<strong>do</strong>-se, sempre, a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana tanto <strong>do</strong><br />

autor como <strong>do</strong> réu, em prestígio da supremacia <strong>do</strong> interesse público.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe o art. 8 o da CLT:<br />

“As autorida<strong>de</strong>s administrativas e a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, na falta <strong>de</strong> disposições legais ou<br />

contratuais, <strong>de</strong>cidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equida<strong>de</strong><br />

e outros princípios e normas gerais <strong>de</strong> direito, principalmente <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> trabalho, e,<br />

ainda, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os usos e costumes, o direito compara<strong>do</strong>, mas sempre <strong>de</strong> maneira<br />

que nenhum interesse <strong>de</strong> classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.” (grifou-se)<br />

Ao contrário <strong>do</strong> juiz <strong>de</strong> outras épocas, o juiz da atualida<strong>de</strong> está comprometi<strong>do</strong><br />

com a efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s atos processuais, bem como com a realida<strong>de</strong> e justiça da<br />

<strong>de</strong>cisão. A socieda<strong>de</strong> não tem tolera<strong>do</strong> <strong>de</strong>cisões injustas, fora da realida<strong>de</strong> ou que<br />

não tenham resulta<strong>do</strong>s práticos.<br />

Conforme a clássica frase <strong>de</strong> Chiovenda: “o processo precisa ser apto a dar a<br />

quem tem um direito, na medida <strong>do</strong> que for praticamente possível, tu<strong>do</strong> aquilo a que<br />

tem direito e precisamente aquilo a que tem direito.”<br />

(37) Como bem advertem Pedro Paulo Teixeira Manus e Carla Teresa Martins Romar: “A aplicação da norma<br />

processual civil no processo <strong>do</strong> trabalho só é admissível se houve omissão da CLT. A<strong>de</strong>mais, ainda que<br />

ocorra, caso a caso é preciso verificar se a aplicação <strong>do</strong> dispositivo <strong>do</strong> processo civil não gera incompatibilida<strong>de</strong><br />

com os princípios e nem as peculiarida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho. Se assim ocorrer, há <strong>de</strong> se<br />

proce<strong>de</strong>r à aplicação <strong>do</strong> Instituto <strong>do</strong> processo comum, adaptan<strong>do</strong>-o à realida<strong>de</strong>. Tal circunstância implica<br />

critérios nem sempre uniformes entre os vários juízos, ensejan<strong>do</strong> discussões e divergências até certo<br />

ponto inevitáveis” (CLT e legislação complementar em vigor. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 219).<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 137

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