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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Capítulo XXII<br />

Ações Civis Admissíveis<br />

no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Das Tutelas <strong>de</strong> Urgência Previstas<br />

no Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

e o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

1. Conceito e espécies<br />

A fim <strong>de</strong> que seja observa<strong>do</strong> o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal, que é um mandamento<br />

constitucional e uma garantia da cidadania, o processo <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer aos trâmites<br />

legais, passan<strong>do</strong> por todas as fases até atingir uma <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva, com o trânsito<br />

em julga<strong>do</strong>.<br />

Não obstante, situações há em que o direito postula<strong>do</strong> não po<strong>de</strong> aguardar o<br />

regular <strong>de</strong>senrolar <strong>do</strong> processo, sob consequência <strong>de</strong> perecimento. Desse mo<strong>do</strong>, há<br />

instrumentos processuais <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a tutelar pretensões que não po<strong>de</strong>m esperar a<br />

tramitação <strong>do</strong> processo, muitas vezes, nem sequer aguardar a citação <strong>do</strong> réu. Tais<br />

medidas processuais são chamadas pela <strong>do</strong>utrina <strong>de</strong> tutelas <strong>de</strong> urgência, que têm<br />

por objetivo resguardar direito (tutela cautelar), antecipar o próprio provimento<br />

<strong>de</strong> mérito (tutela antecipatória) ou impedir que um dano iminente aconteça (tutela<br />

inibitória).<br />

Como <strong>de</strong>staca José Roberto <strong>do</strong>s Santos Bedaque (1) :<br />

“Os provimentos antecipatórios urgentes são cabíveis em qualquer forma<br />

<strong>de</strong> tutela e po<strong>de</strong>m antecipar totalmente os efeitos da tutela final. Essa<br />

circunstância confere à instrumentalida<strong>de</strong>, característica fundamental das<br />

cautelares, conotação pouco diversa daquela atribuída tradicionalmente a<br />

essa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tutela, se analisadas as medidas meramente conservativas.<br />

Aliás, exatamente em razão <strong>de</strong>sse fator, passou a <strong>do</strong>utrina a pensar<br />

(1) BEDAQUE, José Roberto <strong>do</strong>s Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e <strong>de</strong> urgência.<br />

3. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 158.<br />

1378 Mauro Schiavi

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