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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Por falta <strong>de</strong> menção no parágrafo único <strong>do</strong> art. 872 da CLT, a jurisprudência<br />

havia fixa<strong>do</strong> entendimento no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a Fe<strong>de</strong>ração não <strong>de</strong>tém legitimida<strong>de</strong><br />

para atuar na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> substituta processual na ação <strong>de</strong> cumprimento (56) .<br />

No nosso sentir, caso a categoria não seja organizada por Sindicato, não há<br />

vedação para que a Fe<strong>de</strong>ração atue como substituta processual, uma vez que o art. 872,<br />

parágrafo único da CLT não veda. Além disso, pensamos que o termo sindicato <strong>de</strong>ve<br />

ser interpreta<strong>do</strong> como entida<strong>de</strong> sindical, o que abrange as fe<strong>de</strong>rações e confe<strong>de</strong>rações<br />

sindicais.<br />

O TST, em boa hora, cancelou a Súmula n. 359 <strong>de</strong> sua jurisprudência, que<br />

vedava a substituição processual pela Fe<strong>de</strong>ração. Dizia a referida Súmula:<br />

“SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. ART. 872, PARÁGRAFO<br />

ÚNICO, DA CLT. FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE — CANCELADA — Res. n. 121/2003,<br />

DJ 21.11.2003 – A fe<strong>de</strong>ração não tem legitimida<strong>de</strong> para ajuizar a ação <strong>de</strong> cumprimento<br />

prevista no art. 872, parágrafo único, da CLT na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> substituto processual da<br />

categoria profissional inorganizada.”<br />

3.3. Dilação probatória<br />

Na ação <strong>de</strong> cumprimento, não há dilação probatória, uma vez que a prova é<br />

<strong>do</strong>cumental e pré-constituída. Deve o autor juntar aos autos cópia <strong>do</strong> instrumento<br />

normativo e também por parte <strong>do</strong> réu também é <strong>do</strong>cumental, qual seja, o cumprimento<br />

<strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s postula<strong>do</strong>s pelo autor.<br />

3.4. Prescrição<br />

Nos termos da Súmula n. 350 <strong>do</strong> C. TST:<br />

“PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMA-<br />

TIVA — O prazo <strong>de</strong> prescrição com relação à ação <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão normativa<br />

flui apenas da data <strong>de</strong> seu trânsito em julga<strong>do</strong>.” (Res. n. 62/1996, DJ 4.10.1996)<br />

O prazo prescricional é <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong> da<br />

sentença normativa, não obstante a execução da sentença normativa in<strong>de</strong>penda <strong>do</strong><br />

trânsito em julga<strong>do</strong> <strong>do</strong> dissídio coletivo.<br />

(56) Nesse diapasão, a seguinte ementa: “Substituição processual — Ação <strong>de</strong> cumprimento — Art. 872,<br />

parágrafo único, da CLT — Fe<strong>de</strong>ração — Legitimida<strong>de</strong>. A fe<strong>de</strong>ração não tem legitimida<strong>de</strong> para ajuizar<br />

ação <strong>de</strong> cumprimento prevista no art. 872, parágrafo único, da CLT na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> substituto processual<br />

da categoria profissional inorganizada.” (TST – OE – Ac. n. 304/97 – rel. Min. José Luiz Vasconcellos – DJ<br />

13.2.98 – p. 78)<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1377

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