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Manual de Direito Processual do Trabalho

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coletivas, inclusive as ações envolven<strong>do</strong> sindicato patronal e empresa, ten<strong>do</strong> por<br />

objetivo pretensões referentes a obrigações <strong>de</strong> pagar, fazer ou não fazer constantes<br />

<strong>de</strong> convenções, acor<strong>do</strong>s coletivos ou sentenças normativas.<br />

A competência funcional é <strong>do</strong> primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição, uma vez que não<br />

se trata <strong>de</strong> ação coletiva. Além disso, provimento busca<strong>do</strong> é con<strong>de</strong>natório.<br />

3.2. Legitimida<strong>de</strong><br />

Segun<strong>do</strong> o art. 872 da CLT, po<strong>de</strong>m propor a ação <strong>de</strong> cumprimento os emprega<strong>do</strong>s,<br />

individualmente, ou em litisconsórcio ativo facultativo e o sindicato da categoria.<br />

Para alguns autores, a legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> sindicato para propositura da ação <strong>de</strong><br />

cumprimento advém da lei (ad litem) (55) . Para o entendimento majoritário, trata-se <strong>de</strong><br />

substituição processual, uma vez que o Sindicato pleiteia em nome próprio direito<br />

alheio (art. 18 <strong>do</strong> CPC).<br />

No nosso sentir, efetivamente, o Sindicato, na ação <strong>de</strong> cumprimento, atua<br />

como substituto processual, pois <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> direitos individuais <strong>de</strong> seus associa<strong>do</strong>s,<br />

quais sejam: direitos individuais homogêneos que têm origem comum. Além disso,<br />

o direito não pertence ao sindicato e sim aos trabalha<strong>do</strong>res. A legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sindicato<br />

se dá por força <strong>de</strong> lei (arts. 8 o , III, da CF, e 872, parágrafo único, da CLT).<br />

De outro la<strong>do</strong>, pensamos que, a teor <strong>do</strong> disposto no inciso III <strong>do</strong> art. 8 o da<br />

CLT e <strong>do</strong> cancelamento da Súmula n. 310 pelo TST, a substituição processual da<br />

categoria também abrange os não associa<strong>do</strong>s na ação <strong>de</strong> cumprimento.<br />

A jurisprudência tem fixa<strong>do</strong> entendimento no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que o número <strong>de</strong><br />

substituí<strong>do</strong>s na ação <strong>de</strong> cumprimento possa ser limita<strong>do</strong> para não prejudicar a<br />

celerida<strong>de</strong> processual e a efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo.<br />

Nesse aspecto, a seguinte ementa:<br />

“Ação <strong>de</strong> cumprimento — Substituição processual <strong>de</strong> número reduzi<strong>do</strong> <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res.<br />

A ação <strong>de</strong> cumprimento está disciplinada pelo art. 872 e parágrafo único, da CLT, que<br />

asseguram aos sindicatos a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s interesses da categoria para exigirem a observância<br />

das convenções, acor<strong>do</strong>s ou sentenças normativas. Nesse senti<strong>do</strong>, a Súmula n. 286 <strong>do</strong> c.<br />

TST. Além <strong>de</strong> o or<strong>de</strong>namento jurídico não estabelecer que a substituição processual <strong>de</strong>va<br />

abranger toda a categoria num único processo, tem-se que os princípios da economia e<br />

celerida<strong>de</strong> não restam prejudica<strong>do</strong>s com o ajuizamento da ação <strong>de</strong> cumprimento com<br />

número menor <strong>de</strong> substituí<strong>do</strong>s. Ao contrário, o número reduzi<strong>do</strong> <strong>de</strong> substituí<strong>do</strong>s processuais<br />

até torna mais eficiente e expedita a prestação jurisdicional, sen<strong>do</strong> mais razoável e<br />

<strong>de</strong> mais fácil exequibilida<strong>de</strong>, inclusive por ocasião da liquidação. Dessarte, a ação ajuizada<br />

para diminuto número <strong>de</strong> substituí<strong>do</strong>s processuais não pa<strong>de</strong>ce <strong>de</strong> ina<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> procedimento.”<br />

(TRT – 3 a R. – 2 a T. – RO n. 904/2005.097.03.00-1 – rel. Sebastião Geral<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

Oliveira – DJ 10.3.06 – p. 9) (RDT n. 4 – Abril <strong>de</strong> 2006)<br />

(55) Nesse senti<strong>do</strong>, é a posição <strong>de</strong> Antonio Lamarca: “o sindicato possui, no caso, mandato ad litem, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong><br />

norma legal; não é substituto processual, mas mandatário legal, que não necessita <strong>de</strong> outorga <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res<br />

<strong>de</strong> seus associa<strong>do</strong>s” (Op. cit., p. 437).<br />

1376 Mauro Schiavi

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