11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Conforme previsto no referi<strong>do</strong> dispositivo legal, embora tenha a <strong>de</strong>nominação<br />

<strong>de</strong> ação <strong>de</strong> cumprimento, sua natureza não é executiva, pois os instrumentos normativos<br />

coletivos não têm natureza executória. Além disso, trata-se <strong>de</strong> ação individual,<br />

embora se <strong>de</strong>stine ao cumprimento <strong>de</strong> instrumentos coletivos normativos, ela não<br />

tem por objeto criar direito novo e sim fazer cumprir direitos que já estão normatiza<strong>do</strong>s<br />

para a categoria. Desse mo<strong>do</strong>, a natureza jurídica da ação <strong>de</strong> cumprimento<br />

é con<strong>de</strong>natória, seguin<strong>do</strong> o rito processual da reclamação trabalhista (ordinário,<br />

sumário ou sumaríssimo).<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, é a posição majoritária da <strong>do</strong>utrina e <strong>de</strong> Manoel Antonio Teixeira<br />

Filho, in verbis:<br />

“A ação <strong>de</strong> cumprimento é, pois, <strong>de</strong> natureza con<strong>de</strong>natória, por visar<br />

a um pronunciamento jurisdicional que imponha ao réu acatamento a<br />

cláusulas constantes <strong>de</strong> acórdãos normativos, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, essa con<strong>de</strong>nação,<br />

implicar obrigação <strong>de</strong> pagar quantia certa, <strong>de</strong> fazer ou não fazer e o mais.<br />

Conseguintemente, a sentença emitida na causa converter-se-á em título<br />

executivo judicial, assim que se submeter ao fenômeno da coisa julgada<br />

material (CLT, art. 876; CPC, art. 467, nessa or<strong>de</strong>m). Com base nela, o<br />

autor formulará uma nova pretensão, <strong>de</strong>sta feita <strong>de</strong> ín<strong>do</strong>le executiva, cujo<br />

objetivo será o <strong>de</strong> conduzir o réu a realizar, <strong>de</strong> maneira coacta, forçada,<br />

a prestação correspon<strong>de</strong>nte à obrigação contida no título executivo, inclusive<br />

mediante equivalente expropriação patrimonial, se necessária.”<br />

Outrossim, aplica-se a lei <strong>do</strong> rito sumaríssimo à ação <strong>de</strong> cumprimento, se o seu<br />

valor for <strong>de</strong> até 40 salários mínimos, pois o seu procedimento é da CLT e da ação <strong>de</strong><br />

conhecimento, não haven<strong>do</strong> motivo para se excluir a aplicação <strong>do</strong> rito sumaríssimo.<br />

Conforme a jurisprudência pre<strong>do</strong>minante <strong>do</strong> TST, a ação <strong>de</strong> cumprimento<br />

po<strong>de</strong> ser proposta antes <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong> da sentença normativa. Nesse teor,<br />

é a Súmula n. 246 <strong>do</strong> C. TST:<br />

“AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA<br />

— É dispensável o trânsito em julga<strong>do</strong> da sentença normativa para a propositura da ação<br />

<strong>de</strong> cumprimento.”<br />

Nesse diapasão, também a seguinte ementa:<br />

“Ação <strong>de</strong> cumprimento — Objeto — Limites. Não haven<strong>do</strong> o efeito suspensivo da <strong>de</strong>cisão<br />

normativa objeto <strong>de</strong> recurso, a lei permite o ajuizamento <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> cumprimento a partir<br />

<strong>do</strong> 20 o dia subsequente ao julgamento (Lei n. 7.701/88), não ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> revoga<strong>do</strong> o parágrafo<br />

único <strong>do</strong> art. 872 da CLT, que veda que se discuta nela matéria <strong>de</strong> fato ou <strong>de</strong> direito<br />

já aprecia<strong>do</strong> na <strong>de</strong>cisão impugnada.” (TRT – 12 a R. – 1 a T. – Ac. n. 9801/97 – rel. César<br />

Nadal <strong>de</strong> Souza – DJSC 1.9.97 – p. 132)<br />

Se houver alteração na sentença normativa, pensamos que per<strong>de</strong>rá efeito a<br />

sentença proferida na ação <strong>de</strong> cumprimento que se baseava na <strong>de</strong>cisão normativa<br />

que fora alterada, já que se trata <strong>de</strong> execução precária, que tem inserida a cláusula<br />

rebus sic stantibus, à semelhança <strong>do</strong> que ocorre com a execução provisória <strong>de</strong> título<br />

executivo judicial, não haven<strong>do</strong> necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> propositura <strong>de</strong> ação rescisória.<br />

1374 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!