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Manual de Direito Processual do Trabalho

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“Compete à seção especializada em dissídios coletivos ou seção normativa: [...] II – em<br />

última instância julgar: c) embargos infringentes interpostos contra <strong>de</strong>cisão não unânime<br />

proferida em processo <strong>de</strong> dissídio coletivo <strong>de</strong> sua competência originária, salvo se a <strong>de</strong>cisão<br />

atacada estiver em consonância com prece<strong>de</strong>nte jurispru<strong>de</strong>ncial <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> ou da Súmula <strong>de</strong> sua jurisprudência pre<strong>do</strong>minante.”<br />

Desse mo<strong>do</strong>, os embargos infringentes são cabíveis para a seção <strong>de</strong> Dissídios<br />

Coletivos <strong>do</strong> TST, quan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão proferida pelo Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> em<br />

dissídios coletivos <strong>de</strong> sua competência originária, ou rever ou esten<strong>de</strong>r as sentenças<br />

normativas, não unânimes, salvo se a <strong>de</strong>cisão recorrida estiver em consonância com<br />

prece<strong>de</strong>nte jurispru<strong>de</strong>ncial <strong>do</strong> TST ou Súmula.<br />

3. Da ação <strong>de</strong> cumprimento<br />

Ensina Antonio Lamarca (54) :<br />

“A sentença coletiva é lei categorial, dissemo-lo inúmeras vezes. Coman<strong>do</strong><br />

genérico e abstrato, com eficácia erga omnes e efeitos ex nunc, não contém<br />

ingrediente con<strong>de</strong>natório; portanto inexequível, senão através <strong>de</strong> dissídios<br />

individuais <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong>s <strong>de</strong> cumprimento. A chamada ação <strong>de</strong><br />

cumprimento <strong>de</strong> sentença coletiva — <strong>do</strong>utrinam Orlan<strong>do</strong> Gomes e Elson<br />

Gottschalk — é a prova <strong>de</strong> que os seus preceitos, quan<strong>do</strong> viola<strong>do</strong>s, se<br />

cumprem através <strong>do</strong> dissídio individual, tal como ocorre com a violação<br />

da lei. Se a sentença contém um coman<strong>do</strong> geral e abstrato, a sua execução<br />

e realização se cumprem através <strong>de</strong> casos particulares, nos dissídios<br />

individuais. Apenas as sentenças con<strong>de</strong>natórias comportam propriamente<br />

execução em forma direta, imediata ou específica.”<br />

A ação <strong>de</strong> cumprimento constitui ação individual <strong>de</strong> conhecimento, <strong>de</strong> rito<br />

especial trabalhista <strong>de</strong>stinada ao cumprimento das cláusulas constantes da sentença<br />

normativa e <strong>do</strong>s acor<strong>do</strong>s e convenções coletivas <strong>de</strong> trabalho.<br />

Trata-se <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> natureza con<strong>de</strong>natória proposta pelos emprega<strong>do</strong>s ou pelo<br />

Sindicato, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fazer cumprir as cláusulas constantes <strong>do</strong>s instrumentos<br />

normativos coletivos (acor<strong>do</strong>s coletivos, convenções coletivas e sentenças<br />

normativas).<br />

A Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> disciplina a presente ação no art. 872,<br />

in verbis:<br />

“Celebra<strong>do</strong> o acor<strong>do</strong>, ou transitada em julga<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob<br />

as penas estabelecidas neste Título. Parágrafo único – Quan<strong>do</strong> os emprega<strong>do</strong>res <strong>de</strong>ixarem<br />

<strong>de</strong> satisfazer o pagamento <strong>de</strong> salários, na conformida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão proferida, po<strong>de</strong>rão os<br />

emprega<strong>do</strong>s ou seus sindicatos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> outorga <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> seus associa<strong>do</strong>s,<br />

juntan<strong>do</strong> certidão <strong>de</strong> tal <strong>de</strong>cisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observa<strong>do</strong><br />

o processo previsto no Capítulo II <strong>de</strong>ste Título, sen<strong>do</strong> veda<strong>do</strong>, porém, questionar<br />

sobre a matéria <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> direito já apreciada na <strong>de</strong>cisão.”<br />

(54) LAMARCA, Antonio. O livro da competência. São Paulo: RT, 1982. p. 437.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1373

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