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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Não proce<strong>de</strong> ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por <strong>de</strong>cisão<br />

proferida em ação <strong>de</strong> cumprimento, em face <strong>de</strong> a sentença normativa, na qual se louvava,<br />

ter si<strong>do</strong> modificada em grau <strong>de</strong> recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia<br />

coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da<br />

cláusula reformada são a exceção <strong>de</strong> pré-executivida<strong>de</strong> e o manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança, no<br />

caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>do</strong> art. 514 <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 2015 (art. 572 <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 1973). (ex-OJ<br />

n. 116 da SBDI-2 – DJ 11.8.2003).”<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, no nosso sentir, a sentença normativa não faz coisa julgada<br />

material, apenas formal, e, portanto, não po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> ação rescisória, e sim<br />

<strong>de</strong> revisão, caso as condições <strong>de</strong> trabalho sejam alteradas.<br />

De outro la<strong>do</strong>, para os que pensam ser cabível a Ação Rescisória para questionar a<br />

sentença normativa, ela po<strong>de</strong>ria ser cabível em tese nas seguintes situações, previstas no<br />

art. 485 <strong>do</strong> CPC, quais sejam: se verificar que foi dada por prevaricação, concussão<br />

ou corrupção <strong>do</strong> juiz; proferida por juiz impedi<strong>do</strong> ou absolutamente incompetente;<br />

resultar <strong>de</strong> <strong>do</strong>lo da parte vence<strong>do</strong>ra em <strong>de</strong>trimento da parte vencida, ou <strong>de</strong> colusão<br />

entre as partes, a fim <strong>de</strong> fraudar a lei; se fundar em prova, cuja falsida<strong>de</strong> tenha si<strong>do</strong><br />

apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; houver<br />

fundamento para invalidar confissão, <strong>de</strong>sistência ou transação, em que se baseou<br />

a sentença.<br />

O Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> firmou entendimento no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> ser possível<br />

ação rescisória em face <strong>de</strong> sentença normativa, quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento novo.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe a Súmula n. 402 <strong>de</strong> sua jurisprudência, in verbis:<br />

“AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NOR-<br />

MATIVA (conversão da Orientação Jurispru<strong>de</strong>ncial n. 20 da SBDI-2 – Res. n. 137/2005, DJ<br />

22, 23 e 24.8.2005). Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo<br />

da <strong>de</strong>cisão rescin<strong>de</strong>nda, mas ignora<strong>do</strong> pelo interessa<strong>do</strong> ou <strong>de</strong> impossível utilização, à<br />

época, no processo. Não é <strong>do</strong>cumento novo apto a viabilizar a <strong>de</strong>sconstituição <strong>de</strong> julga<strong>do</strong>:<br />

a) sentença normativa proferida ou transitada em julga<strong>do</strong> posteriormente à sentença rescin<strong>de</strong>nda;<br />

b) sentença normativa preexistente à sentença rescin<strong>de</strong>nda, mas não exibida no<br />

processo principal, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> negligência da parte, quan<strong>do</strong> podia e <strong>de</strong>veria louvar-se<br />

<strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento já existente e não ignora<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> emitida a <strong>de</strong>cisão rescin<strong>de</strong>nda.” (ex-OJ<br />

n. 20 da SBDI-2 – inserida em 20.9.2000)<br />

Por ter a sentença normativa vigência temporária, suas cláusulas, conforme<br />

entendia o Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, não integram os contratos <strong>de</strong> trabalho,<br />

conforme dispunha a Súmula n. 277 <strong>do</strong> C. TST, in verbis:<br />

“Sentença normativa, convenção ou acor<strong>do</strong> coletivos. Vigência. Repercussão nos contratos<br />

<strong>de</strong> trabalho. (Res. n. 10/1988, DJ 1 o .3.1988) (Redação alterada na sessão <strong>do</strong> Tribunal<br />

Pleno em 16.11.2009 – Res. n. 161/2009). I – As condições <strong>de</strong> trabalho alcançadas por<br />

força <strong>de</strong> sentença normativa, convenção ou acor<strong>do</strong> coletivos vigoram no prazo assina<strong>do</strong>,<br />

não integran<strong>do</strong>, <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>finitiva, os contratos individuais <strong>de</strong> trabalho. II – Ressalva-se<br />

da regra enunciada no item I o perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> entre 23.12.1992 e 28.7.1995, em<br />

que vigorou a Lei n. 8.542, revogada pela Medida Provisória n. 1.709, convertida na Lei<br />

n. 10.192, <strong>de</strong> 14.2.2001.”<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1371

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