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Manual de Direito Processual do Trabalho

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compete, originariamente, à sessão especializada em dissídios coletivos<br />

‘julgar as ações rescisórias propostas contra sua própria sentenças normativas’,<br />

caben<strong>do</strong>-lhe, nos termos <strong>do</strong> inciso II, alínea b, <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> artigo,<br />

julgar em última instância, ‘os recursos ordinários interpostos contra<br />

as <strong>de</strong>cisões proferidas pelos Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> em ações<br />

rescisórias e manda<strong>do</strong>s <strong>de</strong> segurança pertinentes a dissídios coletivos’.<br />

Ora, se cabe ação rescisórias contra sentença normativa, então ela está<br />

apta a produzir coisa julgada material (CPC, art. 269).”<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, é a posição <strong>de</strong> Raimun<strong>do</strong> Simão <strong>de</strong> Melo (51) , <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a formação<br />

<strong>de</strong> coisa julgada material nos dissídios coletivos com os seguintes argumentos:<br />

“a) Primeiro, porque o cumprimento antes <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong> é<br />

uma faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong>corrente da peculiarida<strong>de</strong> da criação <strong>de</strong> normas para<br />

solucionar conflitos coletivos <strong>de</strong> trabalho; b) segun<strong>do</strong>, porque a revisão<br />

<strong>de</strong> que trata o art. 873 da CLT em fundamentos restritos à alteração das<br />

circunstâncias <strong>do</strong> momento da sua criação, o que é diferente das hipóteses<br />

previstas no art. 485 <strong>do</strong> CPC, para o corte rescisório; c) terceiro,<br />

porque o fato <strong>de</strong> não permitir execução é <strong>de</strong>spicien<strong>do</strong>, pois não se trata<br />

<strong>de</strong> sentença con<strong>de</strong>natória, mas, constitutiva-dispositiva, permitin<strong>do</strong> o seu<br />

cumprimento por meio <strong>de</strong> uma ação <strong>de</strong> cumprimento; d) quarto, porque a<br />

vigência temporária <strong>de</strong> até 4 anos não impe<strong>de</strong> a formação da coisa julgada<br />

material <strong>de</strong>ntro e fora <strong>de</strong>sse prazo, sen<strong>do</strong> certo que há normas coletivas<br />

que produzem seus efeitos fora <strong>do</strong> seu prazo <strong>de</strong> vigência (OJ n. 41 da<br />

SDI-I/TST); e) quinto, porque o art. 872, parágrafo único da CLT, veda<br />

que na ação <strong>de</strong> cumprimento da sentença normativa sejam discutidas<br />

questões <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> direito já <strong>de</strong>cididas na sentença normativa; f) sexto,<br />

porque a lei assegura esse feito e permite o seu corte por meio <strong>de</strong> ação<br />

rescisória (Lei n. 7.701/1998, art. 2 o , I, c).”<br />

A <strong>do</strong>utrina majoritária à qual nos filiamos tem se posiciona<strong>do</strong> no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

que a sentença normativa não faz coisa julgada material, somente formal, referente<br />

ao esgotamento das vias recursais existentes. Como bem adverte Ives Gandra Martins<br />

Filho (52) , “a coisa julgada material, no caso da sentença normativa, fica jungida às<br />

vantagens já recebidas pelo emprega<strong>do</strong> durante sua vigência, não, porém, em relação<br />

às parcelas que po<strong>de</strong>ria vir a perceber durante o prazo total <strong>de</strong> sua vigência. O art. 6 o ,<br />

§ 3 o , da Lei n. 4.725/65, vai ainda mais longe em relação a tais pagamentos já efetua<strong>do</strong>s<br />

pelo emprega<strong>do</strong>r com base em sentença normativa regional, quan<strong>do</strong> impe<strong>de</strong> a repetição<br />

<strong>do</strong> indébito se houver reforma da <strong>de</strong>cisão pelo TST.”<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe a Súmula n. 397 <strong>do</strong> C. TST, in verbis:<br />

“AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015. ART. 485, IV, DO CPC DE 1973.<br />

AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA<br />

NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO<br />

DE MANDADO DE SEGURANÇA.<br />

(51) Processo coletivo <strong>do</strong> trabalho. São Paulo: LTr, 2009. p. 162-163.<br />

(52) MARTINS FILHO, Ives Gandra. Processo coletivo <strong>do</strong> trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 211.<br />

1370 Mauro Schiavi

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