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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Conforme o art. 867 da CLT:<br />

“Da <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registro<br />

postal, com franquia, fazen<strong>do</strong>-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial para ciência<br />

<strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais interessa<strong>do</strong>s. Parágrafo único. A sentença normativa vigorará: a) a partir da data<br />

<strong>de</strong> sua publicação, quan<strong>do</strong> ajuiza<strong>do</strong> o dissídio após o prazo <strong>do</strong> art. 616, § 3 o , ou quan<strong>do</strong><br />

não existir acor<strong>do</strong>, convenção ou sentença normativa em vigor na data <strong>do</strong> ajuizamento;<br />

b) a partir <strong>do</strong> dia imediato ao termo final <strong>de</strong> vigência <strong>do</strong> acor<strong>do</strong>, convenção ou sentença<br />

normativa, quan<strong>do</strong> ajuiza<strong>do</strong> o dissídio no prazo <strong>do</strong> art. 616, § 3 o .”<br />

2.9.1. Da revelia no dissídio coletivo<br />

Nos dissídios coletivos, tanto nos <strong>de</strong> natureza jurídica e econômica, como no <strong>de</strong><br />

greve, não há se falar em revelia. O <strong>de</strong> natureza jurídica, pois a controvérsia é jurídica<br />

e o <strong>de</strong> natureza econômica por não ter natureza con<strong>de</strong>natória e sim dispositiva, ou seja,<br />

o <strong>de</strong> criar uma norma jurídica no âmbito <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada categoria. Já o dissídio<br />

<strong>de</strong> greve é um misto <strong>de</strong> natureza jurídica (<strong>de</strong>claração ou não <strong>do</strong> caráter abusivo <strong>do</strong><br />

movimento paredista) e dispositiva (apreciação das reivindicações <strong>do</strong>s grevistas).<br />

Nesse mesmo senti<strong>do</strong>, leciona Ives Gandra Martins Filho (49) :<br />

“O Processo Coletivo não comporta a figura da revelia. No Processo Civil,<br />

‘se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verda<strong>de</strong>iros os fatos afirma<strong>do</strong>s<br />

pelo autor’ (CPC, art. 319). Assim, a causa será julgada aplican<strong>do</strong>-se o<br />

direito aos fatos, tais como reporta<strong>do</strong>s pelo autor. Assim, a confissão<br />

ficta oriunda da revelia diz respeito exclusivamente aos fatos e não ao<br />

direito. A única exceção se refere à chamada prova <strong>de</strong> direito, quan<strong>do</strong><br />

a parte invoca direito municipal, estadual, estrangeiro, consuetudinário<br />

(ou convencional), caso em que <strong>de</strong>verá fazer prova <strong>do</strong> mesmo (CPC,<br />

art. 337), pois ao magistra<strong>do</strong> apenas se obriga o conhecimento <strong>do</strong> direito<br />

fe<strong>de</strong>ral. Nos dissídios individuais trabalhistas há previsão expressa<br />

da revelia para os casos <strong>de</strong> não comparecimento à audiência inaugural,<br />

verbis: ‘Art. 844. O não comparecimento <strong>do</strong> reclamante à audiência<br />

importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento <strong>do</strong><br />

reclama<strong>do</strong> importa revelia, além <strong>de</strong> confissão, quanto à matéria <strong>de</strong> fato’.<br />

Enquanto o Capítulo III <strong>do</strong> Título X, da CLT, que trata ‘Dos Dissídios<br />

Individuais’ (art. 837-855), prevê, pois, expressamente, a aplicação da<br />

confissão ficta ao revel, o Capítulo IV <strong>do</strong> mesmo título consolida<strong>do</strong> não<br />

contém qualquer disposição sobre a revelia ao disciplinar os ‘Dissídios<br />

Coletivos’ (arts. 856-875). Assim, no Processo Coletivo não há revelia.<br />

O não comparecimento <strong>do</strong>s suscita<strong>do</strong>s apenas compromete a possível<br />

conciliação, levan<strong>do</strong> o Tribunal a ter <strong>de</strong> julgar o dissídio coletivo. A não<br />

(49) MARTINS FILHO, Ives Gandra. Processo coletivo <strong>do</strong> trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 141/142.<br />

1368 Mauro Schiavi

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