11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

então, a fundação <strong>de</strong> outro sindicato, que congregasse maior número <strong>de</strong> associa<strong>do</strong>s<br />

e obtivesse reconhecimento como único e legítimo representante da categoria. O<br />

que o TST não admite, no entanto, é que esse conflito entre sindicato e parte da<br />

categoria atraia a legitimida<strong>de</strong> ativa para a fe<strong>de</strong>ração.<br />

A petição inicial <strong>do</strong> dissídio coletivo <strong>de</strong>ve ser escrita e observar os requisitos<br />

<strong>do</strong> art. 858 da CLT, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> conter a causa <strong>de</strong> pedir, os pedi<strong>do</strong>s e, principalmente,<br />

as bases para conciliação. Admite-se o jus postulandi da parte (art. 791 da CLT), não<br />

haven<strong>do</strong> necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>. Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe o art. 858 da CLT, in verbis:<br />

“A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclama<strong>do</strong>s e <strong>de</strong>verá<br />

conter:<br />

a) <strong>de</strong>signação e qualificação <strong>do</strong>s reclamantes e <strong>do</strong>s reclama<strong>do</strong>s e a natureza <strong>do</strong> estabelecimento<br />

ou <strong>do</strong> serviço;<br />

b) os motivos <strong>do</strong> dissídio e as bases da conciliação.”<br />

Conforme o art. 859, da CLT: “A representação <strong>do</strong>s sindicatos para instauração<br />

da instância fica subordinada à aprovação <strong>de</strong> assembleia, da qual participem os<br />

associa<strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s na solução <strong>do</strong> dissídio coletivo, em primeira convocação,<br />

por maioria <strong>de</strong> 2/3 (<strong>do</strong>is terços) <strong>do</strong>s mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3<br />

(<strong>do</strong>is terços) <strong>do</strong>s presentes.”<br />

Além disso, conforme comentamos em item específico, há a necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

comum acor<strong>do</strong>, como condição da ação para o julgamento <strong>do</strong> dissídio coletivo <strong>de</strong><br />

natureza econômica, o que não é exigi<strong>do</strong> no dissídio <strong>de</strong> natureza jurídica.<br />

Após proposto o dissídio, o Tribunal <strong>de</strong>signará audiência <strong>de</strong> conciliação, <strong>de</strong>ntro<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, notifican<strong>do</strong> o suscita<strong>do</strong> para, em queren<strong>do</strong>, comparecer e apresentar<br />

<strong>de</strong>fesa. A audiência <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>signada no prazo mínimo <strong>de</strong> 5 dias conta<strong>do</strong>s a partir<br />

da notificação <strong>do</strong> suscita<strong>do</strong> (art. 860 c/c. art. 841 da CLT).<br />

Conforme o art. 861 da CLT: “É faculta<strong>do</strong> ao emprega<strong>do</strong>r fazer-se representar<br />

na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento<br />

<strong>do</strong> dissídio, e por cujas <strong>de</strong>clarações será sempre responsável.”<br />

A jurisprudência <strong>do</strong> TST exige que o preposto seja emprega<strong>do</strong> (Súmula n. 377)<br />

para que tenha conhecimento <strong>do</strong>s fatos.<br />

Na audiência <strong>de</strong>signada, comparecen<strong>do</strong> ambas as partes ou seus representantes,<br />

o Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da<br />

conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o presi<strong>de</strong>nte submeterá aos<br />

interessa<strong>do</strong>s a solução que lhe pareça capaz <strong>de</strong> resolver o dissídio (art. 862 da CLT).<br />

Haven<strong>do</strong> acor<strong>do</strong>, o presi<strong>de</strong>nte o submeterá à homologação <strong>do</strong> Tribunal na<br />

primeira sessão (art. 863 da CLT). Uma vez homologa<strong>do</strong> o acor<strong>do</strong>, a <strong>de</strong>cisão se<br />

revestirá <strong>do</strong> efeito da coisa julgada, sen<strong>do</strong>, portanto, irrecorrível.<br />

Não haven<strong>do</strong> acor<strong>do</strong>, ou não comparecen<strong>do</strong> ambas as partes ou uma <strong>de</strong>las, o<br />

presi<strong>de</strong>nte submeterá o processo a julgamento, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> realizadas as diligências<br />

que enten<strong>de</strong>r necessárias e ouvida a Procura<strong>do</strong>ria (art. 864 da CLT).<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1367

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!