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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Têm legitimida<strong>de</strong> para instaurar o dissídio coletivo e nele figurarem como<br />

partes autora (suscitante) e ré (suscita<strong>do</strong>), como regra geral, os Sindicatos, que<br />

são os representantes legais da categoria, ten<strong>do</strong> uma espécie <strong>de</strong> mandato legal para<br />

<strong>de</strong>fendê-la (art. 8 o , III, da CF).<br />

Dispõe o art. 856 da CLT:<br />

“A instância será instaurada mediante representação escrita ao presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribunal.<br />

Po<strong>de</strong>rá ser também instaurada por iniciativa <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte, ou, ainda, a requerimento da<br />

Procura<strong>do</strong>ria da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, sempre que ocorrer suspensão <strong>do</strong> trabalho.”<br />

Mesmo em caso <strong>de</strong> suspensão <strong>do</strong> trabalho, como na greve, o Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong><br />

Tribunal Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não mais po<strong>de</strong>rá instaurar o dissídio, pois o art. 856<br />

da CLT foi revoga<strong>do</strong> no aspecto pela Lei <strong>de</strong> Greve (Lei n. 7.783/89).<br />

Em caso <strong>de</strong> paralisação, po<strong>de</strong>m instaurar a instância os sindicatos e o Ministério<br />

Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

O Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> somente po<strong>de</strong>rá ingressar com o dissídio<br />

<strong>de</strong> greve em ativida<strong>de</strong> essencial, conforme já nos pronunciamos anteriormente, nos<br />

termos <strong>do</strong> § 3 o , <strong>do</strong> art. 114, da CF, com a redação dada pela EC n. 45/04, in verbis:<br />

“Em caso <strong>de</strong> greve em ativida<strong>de</strong> essencial, com possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lesão <strong>do</strong> interesse público,<br />

o Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> po<strong>de</strong>rá ajuizar dissídio coletivo, competin<strong>do</strong> à Justiça<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>cidir o conflito.”<br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 857, da CLT: “A representação para instaurar a instância<br />

em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as<br />

hipóteses aludidas no art. 856, quan<strong>do</strong> ocorrer suspensão <strong>do</strong> trabalho. Parágrafo<br />

único. Quan<strong>do</strong> não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional,<br />

po<strong>de</strong>rá a representação ser instaurada pelas fe<strong>de</strong>rações correspon<strong>de</strong>ntes e,<br />

na falta <strong>de</strong>stas, pelas confe<strong>de</strong>rações respectivas, no âmbito <strong>de</strong> sua representação.”<br />

Conforme o referi<strong>do</strong> dispositivo legal, se a categoria não estiver organizada<br />

em sindicato, po<strong>de</strong>rão instaurar o dissídio coletivo a fe<strong>de</strong>ração e, na falta, a confe<strong>de</strong>ração<br />

que representa a categoria. A <strong>do</strong>utrina tem critica<strong>do</strong> o parágrafo único <strong>do</strong><br />

art. 857 da CLT, argumentan<strong>do</strong> a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconhecimento das fe<strong>de</strong>rações<br />

ou confe<strong>de</strong>rações sobre a real dimensão <strong>do</strong> conflito da categoria não organizada em<br />

sindicato, sen<strong>do</strong> i<strong>de</strong>al que os próprios trabalha<strong>do</strong>res instaurassem o dissídio coletivo.<br />

A <strong>do</strong>utrina e a jurisprudência têm admiti<strong>do</strong> que as próprias empresas possam<br />

ajuizar o dissídio coletivo em caso <strong>de</strong> inexistência <strong>de</strong> sindicato patronal ou em caso<br />

<strong>de</strong> greve, e figurar no polo passivo como suscitada, uma vez que a empresa po<strong>de</strong><br />

firmar acor<strong>do</strong> coletivo, sem a representação sindical patronal (art. 611, § 1 o , da CLT<br />

c/c art. 7 o , XXVI, da CF).<br />

Como adverte Ives Gandra Martins Filho (48) , hipótese que po<strong>de</strong> ocorrer é a <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>scontentamento <strong>de</strong> parte da categoria com o sindicato que a representa. Caberia,<br />

(48) Op. cit., p. 109.<br />

1366 Mauro Schiavi

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