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Manual de Direito Processual do Trabalho

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processo negocial afasta a aplicação <strong>do</strong> disposto no parágrafo único e inciso a <strong>do</strong> art. 867 da<br />

CLT e leva à manutenção da data base — Também implica na concordância que configura<br />

comum acor<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser rechaçada a preliminar <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> pressuposto processual<br />

para instauração <strong>de</strong> instância, sob pena <strong>de</strong> configurar cerceamento <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> acesso<br />

à jurisdição, garanti<strong>do</strong> como fundamental pela CF — Intepretação <strong>do</strong>s arts. 5 o , XXXV<br />

e LXXVIII, 8 o , III e 114, § 2 o , da CF/1988. A comprovada recusa reiterada <strong>do</strong> sindicato<br />

patronal em participar <strong>do</strong> procedimento negocial afasta a aplicação <strong>do</strong> disposto no parágrafo<br />

único e inciso a <strong>do</strong> art. 867 da CLT, e leva à manutenção da data-base. Também configura<br />

comum acor<strong>do</strong> para a instauração <strong>do</strong> dissídio coletivo, pois o abuso <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> uma das<br />

partes não po<strong>de</strong> levar ao cerceamento <strong>do</strong> acesso à jurisdição para a outra parte, direito<br />

fundamental garanti<strong>do</strong> pela CF em vigor. A aplicação da norma infraconstitucional e a<br />

interpretação <strong>do</strong> preceitua<strong>do</strong> no § 2 o <strong>do</strong> art. 114 da CF/1988 não po<strong>de</strong> levar à colisão <strong>do</strong>s<br />

direitos fundamentais assegura<strong>do</strong>s pelos arts. 5 o , XXXV e LXXVIII, 8 o , III da CF/1988,<br />

<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser pautada pelos princípios <strong>de</strong> hermenêutica constitucional, notadamente o da<br />

concordância prática e da efetivida<strong>de</strong>, a fim <strong>de</strong> preservar a unida<strong>de</strong> da Carta Constitucional<br />

da República.” (TRT – 15 a Reg. (Campinas/SP) Proc. 1260-2009-000-15-00-7 – (AC.<br />

198/10 – PADC, SDC) – rel a Tereza Aparecida Asta Gemignani. DEJT 10.5.10, p. 24. In:<br />

Suplemento <strong>de</strong> Jusiprudência LTr n. 32/2010, p. 254)<br />

2.9. Do procedimento no dissídio coletivo e questões processuais<br />

A competência originária (funcional) para apreciar os dissídios coletivos é<br />

<strong>do</strong>s Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, no âmbito <strong>de</strong> suas competências territoriais.<br />

Se o conflito envolver a jurisdição <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um Tribunal Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a<br />

competência para julgar e processar o dissídio será <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Conforme <strong>de</strong>staca Ives Gandra Martins Filho (47) :<br />

“Só têm competência para apreciar dissídios coletivos os Tribunais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

ou seja, TRT e TST. A ação coletiva é, pois, ajuizada originariamente, num<br />

tribunal. A competência hierárquica varia conforme o âmbito <strong>do</strong> dissídio:<br />

a) TRT – somente aprecia e julga os dissídios <strong>de</strong> âmbito regional (liga<strong>do</strong>s ao<br />

território sobre o qual tem jurisdição) (CLT, art. 678, I, a, e Lei n. 7.701/88,<br />

art. 6 o ); e<br />

b) TST – <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> originariamente sobre os dissídios <strong>de</strong> âmbito suprarregional<br />

(que abrange mais <strong>de</strong> um Esta<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>) ou nacional (toda a categoria <strong>do</strong><br />

Brasil) (CLT, art. 702, I, b, e Lei n. 7.701/88, art. 2 o , I, a).”<br />

As Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> po<strong>de</strong>rão, entretanto, praticar alguns atos processuais<br />

no dissídio coletivo, como instruir o processo por <strong>de</strong>legação <strong>do</strong> Tribunal. Nesse<br />

senti<strong>do</strong>, dispõe o art. 866 da CLT, in verbis:<br />

“Quan<strong>do</strong> o dissídio ocorrer fora da se<strong>de</strong> <strong>do</strong> Tribunal, po<strong>de</strong>rá o presi<strong>de</strong>nte, se julgar conveniente,<br />

<strong>de</strong>legar à autorida<strong>de</strong> local as atribuições <strong>de</strong> que tratam os arts. 860 e 862. Nesse caso, não<br />

haven<strong>do</strong> conciliação, a autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong>legada encaminhará o processo ao Tribunal, fazen<strong>do</strong><br />

exposição circunstanciada <strong>do</strong>s fatos e indican<strong>do</strong> a solução que lhe parecer conveniente.”<br />

(47) Processo coletivo <strong>do</strong> trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 107.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1365

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