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Manual de Direito Processual do Trabalho

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negocia e quem se recusa a negociar também não dá a cabeça a prêmio num processo<br />

judicial. A greve não interessa à socieda<strong>de</strong>, e a indiferença <strong>do</strong> mais forte gera<br />

injustiça. Logo, parece-nos que a solução <strong>do</strong> constituinte <strong>de</strong>riva<strong>do</strong> não se harmoniza<br />

com a finalida<strong>de</strong> da Justiça, que é manter e restabelecer a paz social (45) .<br />

Partin<strong>do</strong>-se da premissa da necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong> comum acor<strong>do</strong>, se houver discordância<br />

<strong>do</strong> suscita<strong>do</strong>, o Tribunal não po<strong>de</strong>rá julgar o dissídio coletivo <strong>de</strong> natureza<br />

econômica. O or<strong>de</strong>namento jurídico trabalhista não prevê mecanismos <strong>de</strong> solução<br />

<strong>de</strong>ste impasse. O conflito prolonga<strong>do</strong> po<strong>de</strong> gerar litigiosida<strong>de</strong> contida e <strong>de</strong>sembocar<br />

em greve sem prece<strong>de</strong>ntes.<br />

Na Espanha e em Portugal, quan<strong>do</strong> a greve perdura por lapso <strong>de</strong> tempo consi<strong>de</strong>rável,<br />

sem consenso, há a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> instauração <strong>de</strong> arbitragem compulsória.<br />

Esta solução é possível <strong>de</strong> ser aplicada no <strong>Direito</strong> Brasileiro, embora não haja tradição,<br />

pois o direito compara<strong>do</strong> é fonte <strong>do</strong> direito material e processual <strong>do</strong> trabalho, conforme<br />

disciplina no art. 8 o da CLT, in verbis:<br />

“As autorida<strong>de</strong>s administrativas e a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, na falta <strong>de</strong> disposições legais ou<br />

contratuais, <strong>de</strong>cidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equida<strong>de</strong><br />

e outros princípios e normas gerais <strong>de</strong> direito, principalmente <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> trabalho, e,<br />

ainda, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os usos e costumes, o direito compara<strong>do</strong>, mas sempre <strong>de</strong> maneira<br />

que nenhum interesse <strong>de</strong> classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.”<br />

Não obstante, pensamos que, nesta hipótese, caberá, também, o suprimento<br />

<strong>de</strong> outorga judicial para instauração <strong>do</strong> dissídio coletivo <strong>de</strong> natureza econômica.<br />

O Judiciário, analisan<strong>do</strong> o caso concreto, a razoabilida<strong>de</strong>, justiça e equida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ferir o suprimento <strong>de</strong> outorga, nos termos <strong>do</strong> art. 497 <strong>do</strong> CPC, e admitir o dissídio <strong>de</strong><br />

natureza econômica, mesmo não haven<strong>do</strong> o comum acor<strong>do</strong>.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, é a visão <strong>de</strong> Enoque Ribeiro <strong>do</strong>s Santos (46) :<br />

“Se o sindicato profissional for fraco e não tiver <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> suficiente para<br />

impor pressão por meio da greve, po<strong>de</strong>rá instaurar o dissídio coletivo <strong>de</strong><br />

natureza econômica no Tribunal, suscitan<strong>do</strong>, <strong>de</strong> forma inci<strong>de</strong>ntal, o suprimento<br />

judicial <strong>do</strong> ‘comum acor<strong>do</strong>’, por meio <strong>de</strong> tutela específica, com<br />

fulcro no art. 461 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil, que trata das obrigações<br />

<strong>de</strong> fazer, bem como com fundamento em imposição <strong>de</strong> uma condição<br />

meramente potestativa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, na <strong>de</strong>negação <strong>do</strong> aludi<strong>do</strong> comum<br />

acor<strong>do</strong>. Restaria, <strong>de</strong>ssa forma, supera<strong>do</strong> o óbice <strong>do</strong> ‘comum acor<strong>do</strong>’ para<br />

que o Tribunal conhecesse <strong>do</strong> dissídio coletivo <strong>de</strong> natureza econômica.”<br />

No aspecto, vale <strong>de</strong>stacar a seguinte ementa:<br />

“Comum acor<strong>do</strong>. Abuso <strong>de</strong> direito. Interpretação <strong>do</strong> art. 114, § 2 o , da CF. Colisão <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>s<br />

Fundamentais. Efeitos. Dissí<strong>do</strong> coletivo — A reiterada recusa injustificada à participação em<br />

(45) MARQUES DE LIMA, Francisco Meton; MARQUES DE LIMA, Francisco Gérson. A reforma <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r judiciário.<br />

São Paulo: Malheiros, 2005. p. 127.<br />

(46) SANTOS, Enoque Ribeiro <strong>do</strong>s. Dissídio coletivo e emenda constitucional n. 45/04. Consi<strong>de</strong>rações sobre<br />

as teses jurídicas da exigência <strong>do</strong> comum acor<strong>do</strong>. In: Revista <strong>do</strong> Advoga<strong>do</strong>, Ano XXVI, Julho <strong>de</strong> 2006, n.<br />

86, São Paulo, AASP, p. 22.<br />

1364 Mauro Schiavi

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