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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Inegavelmente, <strong>de</strong>cidir o conflito econômico é criar normas e condições <strong>de</strong><br />

trabalho. Mas qual o teto máximo <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r normativo, ou seja, quais são os limites<br />

da ativida<strong>de</strong> criativa <strong>do</strong> judiciário trabalhista?<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, mesmo antes da EC n. 45/04, dirimiu a questão,<br />

conforme a ementa abaixo transcrita:<br />

“Dissídio coletivo. Recursos extraordinários provi<strong>do</strong>s para excluir as cláusulas 2 a (piso<br />

correspon<strong>de</strong>nte ao salário mínimo acresci<strong>do</strong> <strong>do</strong> percentual) e 24 a (estabilida<strong>de</strong> temporária),<br />

por contrariarem, respectivamente, o inciso IV (parte final) e I <strong>do</strong> art. 7 o da Constituição,<br />

este último juntamente com o art. 10 <strong>do</strong> ADCT, bem como a cláusula 29 a (aviso-prévio <strong>de</strong><br />

60 dias), por ser consi<strong>de</strong>rada invasiva da reserva legal específica, instituída no art. 7 o , XXI,<br />

da Constituição. Recursos igualmente provi<strong>do</strong>s, quanto à cláusula 14 a (antecipação para<br />

junho, da primeira parcela <strong>do</strong> 13 o salário), por exce<strong>de</strong>r seu conteú<strong>do</strong> a competência normativa<br />

da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, cujas <strong>de</strong>cisões a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> configurarem fonte <strong>do</strong> direito objetivo,<br />

revestem o caráter <strong>de</strong> regras subsidiárias, somente suscetíveis <strong>de</strong> operar no vazio legislativo, e<br />

sujeitas à supremacia da lei formal (art. 114, § 2 o , da Constituição). Recursos <strong>de</strong> que não se<br />

conhece no concernente à cláusula (reajuste salarial), por ausência e pressupostos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>,<br />

e, ainda, no que toca às cláusulas 52 a (multa pela falta <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> dia<br />

<strong>de</strong> trabalho), 59 a (abrigos para a proteção <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res), 61 a (fornecimento <strong>de</strong> listas<br />

<strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s), 63 a (fixação <strong>de</strong> quadro <strong>de</strong> aviso), visto não contrariarem os dispositivos<br />

constitucionais contra elas invoca<strong>do</strong>s, especialmente o § 2 o <strong>do</strong> art. 114.” (42) (grifo nosso)<br />

É bem verda<strong>de</strong> que a referida <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, seguida por<br />

outros acórdãos na mesma linha, esvaziaram em muito os limites <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r normativo,<br />

uma vez que, por ser este uma verda<strong>de</strong>ira ativida<strong>de</strong> legislativa, <strong>de</strong>ve atuar no chama<strong>do</strong><br />

branco da lei, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> invadir matérias reguladas pela lei, nem regulamentar<br />

matérias que a Constituição reservou para a lei ordinária. Também, à luz <strong>do</strong> art. 766<br />

da CLT, o po<strong>de</strong>r normativo <strong>de</strong>ve estar baliza<strong>do</strong> pelo justo salário e também a justa<br />

retribuição da empresa. Desse mo<strong>do</strong>, na sentença normativa, o Tribunal se valerá <strong>de</strong><br />

regras <strong>de</strong> equida<strong>de</strong> e razoabilida<strong>de</strong>, para encontrar um equilíbrio entre a pretensão<br />

<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r (classe trabalha<strong>do</strong>ra) e as possibilida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> capital (emprega<strong>do</strong>r).<br />

Conforme <strong>de</strong>staca com proprieda<strong>de</strong> Octavio Bueno Magano (43) , “o po<strong>de</strong>r<br />

regulamentar e <strong>de</strong> organização <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r é outra limitação ao po<strong>de</strong>r normativo,<br />

cujas <strong>de</strong>cisões não po<strong>de</strong>m ter um grau <strong>de</strong> interferência que se reflita sobre a<br />

própria organização da empresa e o seu regulamento interno diante <strong>do</strong>s princípios<br />

constitucionais <strong>do</strong> art. 170 e ss.”<br />

2.7. O po<strong>de</strong>r normativo se transformou em arbitragem judicial<br />

após a EC n. 45/04?<br />

Depois da EC n. 45/04, muitos já estão sustentan<strong>do</strong> que o po<strong>de</strong>r normativo<br />

da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> se transformou em arbitragem judicial facultativa, pois há a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se provocar a intervenção judicial, por mútuo acor<strong>do</strong>.<br />

(42) STF, Reclamação n. 197.911-9, rel. Min. Octavio Gallotti, DJU 7.11.1997.<br />

(43) MAGANO, Octavio Bueno. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> direito <strong>do</strong> trabalho. v. IV. São Paulo: LTr, 1994. p. 245, apud HINZ,<br />

Henrique Mace<strong>do</strong>. O po<strong>de</strong>r normativo da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. São Paulo: LTr, 2000. p. 61.<br />

1362 Mauro Schiavi

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