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Manual de Direito Processual do Trabalho

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De início, constata-se que o Po<strong>de</strong>r Normativo <strong>de</strong>ve respeitar as disposições<br />

legais mínimas, ou seja, os direitos consagra<strong>do</strong>s à classe trabalha<strong>do</strong>ra tanto na<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, como nas leis infraconstitucionais (39) .<br />

Também segun<strong>do</strong> a redação <strong>do</strong> aludi<strong>do</strong> § 2 o , o Po<strong>de</strong>r Normativo não po<strong>de</strong><br />

contrariar as cláusulas objeto <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> ou convenções coletivas que estão em vigor<br />

quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> ajuizamento <strong>do</strong> dissídio coletivo (40) .<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, cumpre <strong>de</strong>stacar o Enuncia<strong>do</strong> n. 34 da 1 a Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><br />

Material e <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, in verbis:<br />

“DISSÍDIO COLETIVO – CLÁUSULAS PREEXISTENTES. O § 2 o <strong>do</strong> art. 114 da CF impõe<br />

aos Tribunais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> que, no julgamento <strong>do</strong>s dissídios coletivos, respeitem as<br />

disposições convencionadas anteriormente. Idêntico entendimento <strong>de</strong>ve ser aplica<strong>do</strong> às<br />

cláusulas preexistentes previstas em sentenças normativas.”<br />

O art. 766 da Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> estipula as balizas <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r<br />

normativo da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> que sejam utiliza<strong>do</strong>s pelo julga<strong>do</strong>r<br />

a razoabilida<strong>de</strong> e a equida<strong>de</strong>. Aduz o referi<strong>do</strong> dispositivo: “Nos dissídios sobre estipulação<br />

<strong>de</strong> salários, serão estabelecidas condições que, asseguran<strong>do</strong> justos salários aos<br />

trabalha<strong>do</strong>res, permitam também justa retribuição às empresas interessadas.”<br />

Em <strong>de</strong>cisão da lavra <strong>do</strong> Ministro Coqueijo Costa, encontramos um interessante<br />

raciocínio sobre os limites <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r normativo:<br />

“EMENTA: “Po<strong>de</strong>r Normativo. 1. O po<strong>de</strong>r normativo atribuí<strong>do</strong> à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

limita-se, ao norte, pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral; ao sul, pela lei, a qual não po<strong>de</strong> contrariar;<br />

a leste, pela equida<strong>de</strong> e bom-senso; e a oeste, pela regra consolidada no art. 776, conforme<br />

a qual nos dissídios coletivos serão estipuladas condições que assegurem justo salário aos<br />

trabalha<strong>do</strong>res, mas ‘permitam também justa retribuição às empresas interessadas’.” (41)<br />

Quanto ao limite máximo <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r normativo, ou seja, o seu teto, sempre<br />

houve divergências e discussões acaloradas.<br />

O § 2 o <strong>do</strong> art. 114 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral suprimiu a expressão estabelecer<br />

normas e condições por <strong>de</strong>cidir o conflito.<br />

No projeto <strong>de</strong> lei da reforma sindical, o art. 188 tem a seguinte redação:<br />

“No fracasso da negociação coletiva <strong>de</strong>stinada à celebração ou à renovação <strong>de</strong> norma<br />

coletiva, os atores coletivos em conflito po<strong>de</strong>rão, <strong>de</strong> comum acor<strong>do</strong>, provocar a atuação<br />

<strong>do</strong> tribunal <strong>do</strong> trabalho, <strong>de</strong> árbitro ou <strong>de</strong> órgão arbitral para o fim <strong>de</strong> criar, modificar ou<br />

extinguir condições <strong>de</strong> trabalho.” (grifou-se)<br />

(39) Por isso, se tem dito que o Po<strong>de</strong>r Normativo atua no chama<strong>do</strong> vazio legislativo ou branco da lei.<br />

(40) A jurisprudência se firmou no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que os direitos previstos nos acor<strong>do</strong>s e convenções coletivas,<br />

bem como em sentenças normativas, por serem instrumentos normativos <strong>de</strong> vigência temporária não<br />

integram os contratos individuais <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>finitiva. Nesse senti<strong>do</strong>, é a Súmula n. 277 <strong>do</strong><br />

C. TST: “SENTENÇA NORMATIVA — VIGÊNCIA — REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO.<br />

As condições <strong>de</strong> trabalho alcançadas por força <strong>de</strong> sentença normativa vigoram no prazo assina<strong>do</strong>, não<br />

integran<strong>do</strong>, <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>finitiva, os contratos.” (Res. n. 10/1988 – DJ 1.3.1988)<br />

(41) TST RODC n. 30/82, em 27.5.82, T. Pleno rel. Min. Coqueijo Costa. DJ 12.8.82.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1361

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