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Manual de Direito Processual do Trabalho

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3.6.3. Concentração <strong>do</strong>s atos processuais: por tal característica, os atos <strong>do</strong><br />

procedimento <strong>de</strong>vem <strong>de</strong>senvolver-se num único momento, na chamada audiência<br />

una ou única, máxime a instrução probatória (art. 849 da CLT).<br />

No processo <strong>do</strong> trabalho, em audiência única, praticamente to<strong>do</strong>s os atos <strong>do</strong><br />

procedimento são leva<strong>do</strong>s a efeito. Nessa ocasião, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> toma contato<br />

com a petição inicial, formula a primeira proposta <strong>de</strong> conciliação; o reclama<strong>do</strong><br />

po<strong>de</strong>rá apresentar sua resposta, os inci<strong>de</strong>ntes processuais são resolvi<strong>do</strong>s, o processo<br />

é instruí<strong>do</strong> e, posteriormente, julga<strong>do</strong>.<br />

Como <strong>de</strong>staca Jefferson Carús Gue<strong>de</strong>s (33) , “ pelo princípio da concentração se<br />

objetiva a produção <strong>de</strong> maior número <strong>de</strong> fases processuais ou <strong>de</strong> parte <strong>de</strong>las, num<br />

menor espaço <strong>de</strong> tempo, seja realizan<strong>do</strong> número reduzi<strong>do</strong> <strong>de</strong> audiências ou reunin<strong>do</strong><br />

instrução e julgamento, resultan<strong>do</strong> na convergência <strong>do</strong>s atos para um curto espaço<br />

<strong>de</strong> tempo temporal.”<br />

Os benefícios da concentração são visíveis, como celerida<strong>de</strong> no procedimento e<br />

economia <strong>do</strong>s atos processuais. Além disso, há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> maior compreensão<br />

da dimensão <strong>do</strong> litígio pelo Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, pois, numa única audiência, analisa<br />

o pedi<strong>do</strong> e a <strong>de</strong>fesa, bem como as provas produzidas.<br />

Além disso, a concentração propicia po<strong>de</strong>res mais acentua<strong>do</strong>s <strong>do</strong> juiz na direção<br />

<strong>do</strong> processo, saneamento mais efetivo <strong>de</strong> <strong>de</strong>feitos processuais na presença das partes<br />

e melhores condições para solução negociada <strong>do</strong> conflito.<br />

3.6.4. Imediatida<strong>de</strong>: segun<strong>do</strong> Souto Maior (34) , por imediatida<strong>de</strong> “enten<strong>de</strong>-se a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que a realização <strong>do</strong>s atos instrutórios <strong>de</strong>va dar-se perante a pessoa <strong>do</strong><br />

juiz, que assim po<strong>de</strong>rá formar melhor seu convencimento, utilizan<strong>do</strong>-se, também,<br />

<strong>de</strong> impressões obtidas das circunstâncias nas quais as provas se realizam.”<br />

Pelo princípio da imediatida<strong>de</strong>, no processo <strong>do</strong> trabalho, há maior interação<br />

entre juiz e partes e também entre juiz e testemunhas; há comunicação direta entre<br />

as partes e partes e juiz na audiência, maior concentração <strong>do</strong> processo na figura<br />

<strong>do</strong> juiz e possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> amplos po<strong>de</strong>res instrutórios em audiência.<br />

A imediatida<strong>de</strong> propicia maior participação das partes no procedimento, dan<strong>do</strong><br />

efetivida<strong>de</strong> ao contraditório real, e também maior <strong>de</strong>mocratização <strong>do</strong> processo. Como<br />

bem adverte Jefferson Carús Gue<strong>de</strong>s (35) , “[...] se afirma ser a imediatida<strong>de</strong> o ponto<br />

<strong>de</strong> sobrevivência e <strong>de</strong> valorização <strong>do</strong> ‘humano’ no processo, que teria na absorção <strong>de</strong><br />

máquinas ou assemelha<strong>do</strong>s uma ameaça [...]. Vale obtemperar que a reflexão <strong>de</strong>staca<br />

um outro aspecto da imediativda<strong>de</strong>, representa<strong>do</strong> pela humanização <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, que<br />

se faz representar pela figura <strong>do</strong> juiz, em audiência.”<br />

3.6.5. Irrecorribilida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>cisões interlocutórias: essa característica <strong>do</strong><br />

princípio da oralida<strong>de</strong> tem por objetivo imprimir maior celerida<strong>de</strong> ao processo e<br />

(33) GUEDES, Jefferson Carús. O princípio da oralida<strong>de</strong>. São Paulo: RT, 2003. p. 63.<br />

(34) Op. cit., p. 69.<br />

(35) Op. cit., p. 62.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 135

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