11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

A APRESENTAÇÃO DA DEFESA. PRECLUSÃO. Ressalva<strong>do</strong> o entendimento pessoal <strong>de</strong>ste<br />

relator, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos <strong>de</strong>ste Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

firmou jurisprudência no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a nova redação <strong>do</strong> § 2 o <strong>do</strong> art. 114 da Carta Política<br />

<strong>do</strong> país estabeleceu o pressuposto processual intransponível <strong>do</strong> mútuo consenso <strong>do</strong>s<br />

interessa<strong>do</strong>s para o ajuizamento <strong>do</strong> dissídio coletivo <strong>de</strong> natureza econômica. Entretanto,<br />

<strong>de</strong>ve haver manifestação expressa dissentin<strong>do</strong> da instauração da instância até o prazo para<br />

a apresentação da <strong>de</strong>fesa. Não haven<strong>do</strong>, surge a preclusão, enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se que houve a<br />

concordância tácita ao ajuizamento <strong>do</strong> dissídio coletivo. Na hipótese <strong>do</strong>s autos, um <strong>do</strong>s<br />

suscita<strong>do</strong>s (embora não os <strong>de</strong>mais) não dissentiu expressamente <strong>do</strong> ajuizamento da instância<br />

coletiva no momento oportuno, consoante os termos da peça <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa apresentada<br />

às fls. 469-472. Não cabe agora, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso ordinário, apresentar tal manifestação.<br />

A questão está preclusa. Houve o consentimento tácito para a instauração da instância<br />

coletiva, especificamente quanto ao recorrente. Rejeita-se a preliminar quanto ao sindicato<br />

empresarial que incidiu em preclusão, extinguin<strong>do</strong>-se o processo, sem resolução <strong>do</strong> mérito,<br />

no tocante aos recorrentes restantes, que apresentaram tempestivamente sua irresignação.”<br />

(TST – Processo: RODC – 1793/2006-000-04-00.6 Data <strong>de</strong> Julgamento: 9.10.2008. Rel.<br />

Min. Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong>, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data <strong>de</strong><br />

Divulgação: DEJT 24.10.2008)<br />

2.5. A questão <strong>do</strong> comum acor<strong>do</strong> nos dissídios <strong>de</strong> greve e a<br />

legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Muito tem si<strong>do</strong> discuti<strong>do</strong> se no dissídio <strong>de</strong> greve há a necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong> comum<br />

acor<strong>do</strong> para o Tribunal apreciar as cláusulas econômicas.<br />

O art. 114, § 3 o , da CF dispõe:<br />

“Em caso <strong>de</strong> greve em ativida<strong>de</strong> essencial, com possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lesão <strong>do</strong> interesse público,<br />

o Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> po<strong>de</strong>rá ajuizar dissídio coletivo, competin<strong>do</strong> à Justiça<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>cidir o conflito.”<br />

A greve po<strong>de</strong> envolver ativida<strong>de</strong>s essenciais e não essenciais. Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

greve em ativida<strong>de</strong>s não essenciais, po<strong>de</strong>rão instaurar o dissídio <strong>de</strong> greve as partes<br />

envolvidas no conflito, nos termos <strong>do</strong> art. 8 o da Lei n. 7.783/89.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, valem <strong>de</strong>stacar as seguintes ementas, oriundas da mais alta<br />

Corte Trabalhista <strong>do</strong> país:<br />

“RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO - LEGITIMIDADE DO SINDICATO<br />

PATRONAL PARA AJUIZAR DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. O direito <strong>de</strong> greve previsto<br />

no art. 9 o e parágrafos da Constituição Fe<strong>de</strong>ral foi regula<strong>do</strong> pela Lei n. 7.783/89, que continua<br />

em vigor. E, consoante o disposto no art. 8 o <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> diploma legal, a legitimação<br />

ordinária para o ajuizamento <strong>do</strong> dissídio coletivo <strong>de</strong> greve é das partes envolvidas, sen<strong>do</strong><br />

que ao Ministério Público cabe a legitimida<strong>de</strong> ativa, no caso <strong>de</strong> greve em serviço essencial<br />

(art. 114, § 3 o , da CF/88). Desse mo<strong>do</strong>, não há como negar a legitimida<strong>de</strong> ativa <strong>do</strong> sindicato<br />

patronal para ajuizar dissídio <strong>de</strong> greve, sob pena <strong>de</strong> violação da garantia constitucional<br />

prevista no art. 5 o , XXXV, da CF/88. Recurso ordinário conheci<strong>do</strong> e provi<strong>do</strong>.” (Processo:<br />

RODC – 105500-29.2007.5.09.0909 – Data <strong>de</strong> Julgamento: 15.12.2009 – rel a Ministra<br />

Kátia Magalhães Arruda – Seção Especializada em Dissídios Coletivos – Data <strong>de</strong> Divulgação:<br />

DEJT 5.3.2010)<br />

1358 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!