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Manual de Direito Processual do Trabalho

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com a redação conferida pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ssa exigência, ante o disposto no art. 5 o , XXXV, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que não se<br />

verifica. Prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>sta Corte. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (TST/SDC,<br />

RO 25500-98.2009.5.12.0000, rel. Fernan<strong>do</strong> Eizo Ono, j. 10.5.2010, DEJT 28.5.2010).<br />

“RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO. MÚTUO ACORDO. EXTINÇÃO DO<br />

FEITO. ART. 114, § 2 o , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Com a edição da<br />

Emenda Constitucional n. 45/2004, estabeleceu-se novo requisito para o ajuizamento da<br />

ação coletiva <strong>de</strong> natureza econômica, qual seja, que haja comum acor<strong>do</strong> entre as partes.<br />

Trata-se <strong>de</strong> requisito constitucional para instauração <strong>do</strong> dissídio coletivo e diz respeito à<br />

admissibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo. A expressão “comum acor<strong>do</strong>”, <strong>de</strong> que trata o menciona<strong>do</strong><br />

dispositivo constitucional, não significa, necessariamente, petição conjunta das partes,<br />

expressan<strong>do</strong> concordância com o ajuizamento da ação coletiva, mas a não oposição da<br />

parte, antes ou após a sua propositura, que se po<strong>de</strong> caracterizar <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> expresso ou<br />

tácito, conforme a sua explícita manifestação ou o seu silêncio. No caso <strong>do</strong>s autos, houve<br />

a recusa expressa <strong>do</strong> suscita<strong>do</strong> quanto à instauração <strong>do</strong> dissídio coletivo, a qual foi feita em<br />

momento oportuno, ao teor <strong>do</strong> art. 301, X, <strong>do</strong> CPC, o que resulta na extinção <strong>do</strong> processo<br />

sem resolução <strong>de</strong> mérito, ante a falta <strong>de</strong> pressuposto <strong>de</strong> constituição e <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento<br />

váli<strong>do</strong> e regular <strong>do</strong> processo (art. 267, IV, CPC). Decisão <strong>do</strong> Regional mantida. Recurso<br />

ordinário <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.” (TST – Processo: RO – 210900-94.2009.5.01.0000 – Data <strong>de</strong> Julgamento:<br />

10.6.2013, rel a Min a Kátia Magalhães Arruda, Seção Especializada em Dissídios<br />

Coletivos, Data <strong>de</strong> Publicação: DEJT 21.6.2013)<br />

Embora não sejamos otimistas com a exigência <strong>do</strong> “comum acor<strong>do</strong>” para<br />

o ajuizamento <strong>do</strong> dissídio coletivo <strong>de</strong> interesse, talvez a jurisprudência po<strong>de</strong>ria<br />

experimentar ser mais rígida com a interpretação da expressão “comum acor<strong>do</strong>”<br />

e exigi-lo quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> ingresso <strong>do</strong> dissídio, como forma <strong>de</strong> estimular a negociação<br />

direta das partes.<br />

Também com a escassez <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r normativo, po<strong>de</strong>riam eclodir outras formas<br />

<strong>de</strong> negociação coletiva, rompen<strong>do</strong> com o paradigma da negociação por categoria,<br />

como a representação direta <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res na empresa (art. 11 da CF), participação<br />

<strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res na gestão da empresa (art. 7 o , XI, da CF) e negociação direta entre<br />

trabalha<strong>do</strong>res e empresa (art. 617 da CLT).<br />

Restringin<strong>do</strong>-se o po<strong>de</strong>r normativo, a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> exerceria um controle<br />

a posteriori, anulan<strong>do</strong>, por meio <strong>de</strong> ações anulatórias, as eventuais cláusulas<br />

<strong>de</strong> acor<strong>do</strong>s e convenções coletivas que extrapolassem os limites constitucionais<br />

mínimos ou não cumprissem sua função social. Esta é, aliás, a atuação precípua <strong>do</strong><br />

Judiciário, máxime consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se o princípio da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratar (art. 421<br />

e seguintes <strong>do</strong> Código Civil).<br />

Caso tal interpretação mais rígida quanto ao ingresso <strong>do</strong> dissídio coletivo não<br />

funcione, haven<strong>do</strong> um aumento significativo da litigiosida<strong>de</strong>, perpetuação <strong>do</strong> conflito<br />

e gran<strong>de</strong> instabilida<strong>de</strong> social, e até mesmo o aniquilamento <strong>de</strong> direitos sociais, a<br />

interpretação po<strong>de</strong>rá retroce<strong>de</strong>r, admitin<strong>do</strong> o ajuizamento <strong>do</strong> dissídio sem o comum<br />

acor<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> este ser obti<strong>do</strong> a posteriori, ou seja, no curso <strong>do</strong> processo, ou até<br />

mesmo ser supri<strong>do</strong> judicialmente.<br />

1356 Mauro Schiavi

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