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Manual de Direito Processual do Trabalho

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“RECURSOS ORDINÁRIOS. DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO.<br />

ART. 114, § 2 o , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N.<br />

45/2004. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A discordância<br />

<strong>do</strong>s Suscita<strong>do</strong>s com o ajuizamento <strong>do</strong> dissídio coletivo, oportunamente manifestada<br />

em contestação, <strong>de</strong>termina o <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> extinção <strong>do</strong> processo sem resolução <strong>do</strong> mérito,<br />

por ausência <strong>de</strong> pressuposto processual: comum acor<strong>do</strong> previsto no art. 114, § 2 o , da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n. 45/2004.<br />

Inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa exigência, ante o disposto no art. 5 o , XXXV, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, que não se verifica. Prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>sta Corte. Recursos ordinários aos quais se<br />

dá provimento.” (TST Processo: RODC – 20315/2007-000-02-00.7 Data <strong>de</strong> Julgamento:<br />

13.4.2009, rel. Min. Fernan<strong>do</strong> Eizo Ono, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data<br />

<strong>de</strong> Divulgação: DEJT 30.4.2009)<br />

“RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE COMUM ACORDO. ART. 114, § 2 o , DA CONS-<br />

TITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. Hipótese em que se<br />

configura a falta <strong>do</strong> comum acor<strong>do</strong> exigi<strong>do</strong> no art. 114, § 2 o , da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, com<br />

a redação conferida pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Expressa e oportuna discordância<br />

<strong>do</strong>s suscita<strong>do</strong>s com a instauração <strong>do</strong> dissídio coletivo. Dissídio coletivo extinto,<br />

sem resolução <strong>do</strong> mérito, nos termos <strong>do</strong> art. 267, IV, <strong>do</strong> CPC. Recurso ordinário a que se<br />

dá provimento.” (TST – Processo: RODC – 2521/2007-000-04-00.4 Data <strong>de</strong> Julgamento:<br />

13.4.2009, rel a Min. Kátia Magalhães Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos,<br />

Data <strong>de</strong> Divulgação: DEJT 24.4.2009)<br />

“DISSÍDIO COLETIVO. EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO<br />

NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS<br />

PELOS SINDICATOS PATRONAIS. 1) AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO ARGUIDA<br />

POR ALGUNS DOS SUSCITADOS. ART. 114, § 2 o , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.<br />

JURISPRUDÊNCIA DO TST. EXTINÇÃO. O comum acor<strong>do</strong>, pressuposto específico<br />

para o ajuizamento <strong>do</strong> dissídio coletivo, exigência trazida pela Emenda Constitucional<br />

n. 45/04 ao art. 114, § 2 o , da CF, embora a maneira i<strong>de</strong>al <strong>de</strong>vesse ser materializa<strong>do</strong> sob<br />

a forma <strong>de</strong> petição conjunta da representação, é interpreta<strong>do</strong> <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> mais flexível pela<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, que admite a concordância tácita na instauração da instância, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que não haja a oposição expressa <strong>do</strong> suscita<strong>do</strong>, na contestação. Respeitan<strong>do</strong>, pois, a vonta<strong>de</strong><br />

soberana da Constituição Fe<strong>de</strong>ral que, em seu art. 114, erigiu a negociação coletiva<br />

como méto<strong>do</strong> privilegia<strong>do</strong> <strong>de</strong> composição <strong>do</strong>s conflitos coletivos <strong>de</strong> trabalho, reforma-se<br />

parcialmente a <strong>de</strong>cisão regional, para julgar extinto o processo, sem resolução <strong>de</strong> mérito,<br />

nos termos <strong>do</strong>s arts. 114, § 2 o , da CF e 267, IV, <strong>do</strong> CPC, apenas em relação aos suscita<strong>do</strong>s<br />

que expressamente apontaram, em suas <strong>de</strong>fesas, a não concordância com o ajuizamento<br />

da ação como causa extintiva <strong>do</strong> feito, e que, ratificaram seu dissenso nas razões recursais.<br />

Ressalvam-se, contu<strong>do</strong>, as situações fáticas, já constituídas, nos termos <strong>do</strong> art. 6 o , § 3 o da<br />

Lei n. 4.725/1965. 2) RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELOS DEMAIS SUS-<br />

CITADOS. Dá-se provimento parcial, para adaptar algumas das cláusulas impugnadas à<br />

jurisprudência normativa <strong>de</strong>sta Corte.” (TST/SDC, RODC, 201100-29.2007.5.04.0000,<br />

rel a Dora Maria da Costa, j. 12.4.2010, DEJT 23.4.2010)<br />

“RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO.<br />

ART. 114, § 2 o , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N.<br />

45/2004. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A discordância da<br />

Suscitada com o ajuizamento <strong>do</strong> dissídio coletivo, oportunamente manifestada em contestação,<br />

<strong>de</strong>termina o <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> extinção <strong>do</strong> processo sem resolução <strong>do</strong> mérito, por ausência <strong>de</strong><br />

pressuposto processual: comum acor<strong>do</strong> previsto no art. 114, § 2 o , da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1355

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