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Manual de Direito Processual do Trabalho

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A EC n. 45 visou a restringir o acesso à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para resolução <strong>do</strong>s<br />

conflitos coletivos <strong>de</strong> interesse, prestigian<strong>do</strong> a autocomposição.<br />

Interpretan<strong>do</strong>-se literalmente o § 2 o <strong>do</strong> art. 114 da CF nos parece que não há<br />

dúvidas <strong>de</strong> que o “comum acor<strong>do</strong>” tem que ser prévio, pois a lei fala em ajuizar, <strong>de</strong><br />

comum acor<strong>do</strong>.<br />

A nosso ver, o comum acor<strong>do</strong> não é um pressuposto processual, e sim uma<br />

condição da ação ou, melhor dizen<strong>do</strong>, um óbice à apreciação da pretensão coletiva<br />

trazida em juízo. Por isso, não se trata <strong>de</strong> um requisito <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> da relação<br />

jurídico-processual, mas <strong>de</strong> uma condição prévia para a apreciação da pretensão.<br />

Cumpre <strong>de</strong>stacar que o “comum acor<strong>do</strong>” se assemelha ao compromisso arbitral e,<br />

pelo art. 337, § 5 o , <strong>do</strong> CPC, o juiz não po<strong>de</strong> conhecê-lo <strong>de</strong> ofício. Como <strong>de</strong>staca<br />

Fredie Didier Júnior (32) : “o compromisso arbitral, embora seja exceção (matéria que<br />

o magistra<strong>do</strong> po<strong>de</strong> conhecer ex officio), <strong>de</strong>ve ser alega<strong>do</strong> na contestação e não por<br />

exceção instrumental. O silêncio <strong>do</strong> <strong>de</strong>manda<strong>do</strong> quanto ao compromisso não gera<br />

qualquer nulida<strong>de</strong>.”<br />

Assim, não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o comum acor<strong>do</strong> ser prévio ao ajuizamento<br />

<strong>do</strong> dissídio, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> tal condição da ação ser preenchida no curso <strong>do</strong> processo,<br />

inclusive <strong>de</strong> forma tácita, pela não oposição <strong>do</strong> suscita<strong>do</strong>.<br />

Recentemente, pronunciou-se o C. TST, exigin<strong>do</strong> a presença <strong>do</strong> comum acor<strong>do</strong><br />

quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> ajuizamento <strong>do</strong> dissídio, conforme a dicção da seguinte ementa:<br />

“DISSÍDIO COLETIVO. PARÁGRAFO 2 o DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚ-<br />

BLICA. EXIGIBILIDADE DA ANUÊNCIA PRÉVIA. Não <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> o comum acor<strong>do</strong>,<br />

exigi<strong>do</strong> para o ajuizamento <strong>do</strong> Dissídio Coletivo, consoante a diretriz constitucional,<br />

evi<strong>de</strong>ncia-se a inviabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> exame <strong>do</strong> mérito da questão controvertida, por ausência<br />

<strong>de</strong> condição da ação, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>-se extinguir o processo, sem resolução <strong>do</strong> mérito, à luz <strong>do</strong><br />

art. 267, inciso VI, <strong>do</strong> CPC. Preliminar que se acolhe.” (PROC. DC 165049/2005-000-<br />

00-00.4 – TST – Carlos Alberto Reis <strong>de</strong> Paula – Ministro relator – DJU 29.9.2006) (DT<br />

– Novembro/2006 – vol. 148, p. 165)<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, as seguintes ementas, oriundas <strong>de</strong> Tribunais Regionais<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>:<br />

“Dissídio coletivo — Falta <strong>de</strong> comum acor<strong>do</strong>. Em que pesem as posições contrárias em<br />

<strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> princípio da inafastabilida<strong>de</strong> da jurisdição (art. 5 o , inciso XXXV, da CRFB), não<br />

se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar que a Emenda n. 45/04 impôs a observância <strong>de</strong> comum acor<strong>do</strong> para<br />

o ajuizamento <strong>de</strong> dissídio coletivo. Por conseguinte, o não cumprimento <strong>de</strong>ssa exigência<br />

impõe a extinção <strong>do</strong> processo sem julgamento <strong>do</strong> mérito por ausência <strong>de</strong> pressuposto váli<strong>do</strong><br />

e regular <strong>do</strong> feito.” (TRT – 12 a R. – Seção Especializada 1 – rel. Juiz Garibaldi T. P. Ferreira<br />

– Doc. n. 1068010 em 7.1.09 – DC n. 588/2007.000.12.00-0) (RDT n. 03 – março <strong>de</strong> 2009)<br />

“Dissídio coletivo <strong>de</strong> natureza econômica — Emenda Constitucional n. 45/04 — Comum<br />

acor<strong>do</strong> — Pressuposto processual para o ajuizamento da ação coletiva. A Emenda Constitucional<br />

n. 45/04, modifica<strong>do</strong>ra da redação contida no § 2 o <strong>do</strong> art. 114, previu pressuposto<br />

(32) DIDIER JÚNIOR, Fredie. Pressupostos processuais e condições da ação. O juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

processo. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 341.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1353

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