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Manual de Direito Processual do Trabalho

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<strong>do</strong> sindicato, observa-se o cumprimento à OJ n. 28, da SDC, <strong>do</strong> C. TST. 6) Data-base.<br />

Manutenção. Prazo previsto pelo art. 616, § 3 o , da CLT: A data-base já reconhecida na<br />

norma coletiva anterior <strong>de</strong>ve ser mantida, até mesmo para evitar maiores disparida<strong>de</strong>s ou<br />

dificulda<strong>de</strong>s no próprio seio da ativida<strong>de</strong> econômica, que firma normas coletivas com os<br />

<strong>de</strong>mais emprega<strong>do</strong>s na mesma data-base. Porém, sen<strong>do</strong> o dissídio coletivo ajuiza<strong>do</strong> fora<br />

<strong>do</strong> prazo previsto pelo art. 616, § 3 o , da CLT, e não ten<strong>do</strong> o suscitante noticia<strong>do</strong> protesto<br />

ou acor<strong>do</strong> garantin<strong>do</strong> a vigência a partir da data-base, a norma proferida vigerá a partir<br />

<strong>de</strong> sua publicação, nos termos <strong>do</strong> art. 867, parágrafo único, a, da CLT. 7) Manutenção<br />

<strong>de</strong> cláusulas preexistentes. Aplicação <strong>do</strong>s Prece<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> Tribunal: Dissídio coletivo que<br />

se julga parcialmente proce<strong>de</strong>nte.” (TRT – 2 a R. – Acórdão n. 2006000061 – Processo n.<br />

20222-2005-000-02-00-0 – Ano 2005 – Turma: SDC – Data <strong>de</strong> publicação: 24.1.2006 – rel a<br />

Juíza Wilma Nogueira <strong>de</strong> Araújo Vaz da Silva)<br />

Para outros, o comum acor<strong>do</strong> a que se refere a EC n. 45/04 po<strong>de</strong> ser obti<strong>do</strong> até<br />

<strong>de</strong> forma tácita, o que equivale à ausência <strong>de</strong> oposição. Desse mo<strong>do</strong>, se o suscita<strong>do</strong><br />

comparecer à audiência <strong>de</strong> conciliação, apresentar <strong>de</strong>fesa e não se opuser ao prosseguimento<br />

<strong>do</strong> processo, tacitamente está anuin<strong>do</strong>, pois não praticou nenhum ato<br />

incompatível com a aceitação em se submeter à <strong>de</strong>cisão judicial.<br />

Nesse diapasão, a seguinte ementa:<br />

“Dissídio coletivo <strong>de</strong> natureza econômica. Art. 114, § 2 o , da CF. Comum acor<strong>do</strong> não significa<br />

necessariamente, petição conjunta. Interpretação história. Aplicação <strong>do</strong> princípio da<br />

inafastabilida<strong>de</strong> da jurisdição. Prece<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>sta C. SDC. Dissídio que é conheci<strong>do</strong> e julga<strong>do</strong><br />

proce<strong>de</strong>nte em parte.” (TRT – 2 a R. – DCE 17.11.2005 – rel. Carlos Francisco Berar<strong>do</strong>)<br />

Por outro la<strong>do</strong>, há entendimentos no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que o comum acor<strong>do</strong> tem que<br />

ser prévio, vale dizer: obti<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> ajuizamento <strong>do</strong> dissídio coletivo, como<br />

sen<strong>do</strong> um pressuposto processual. Em sen<strong>do</strong> um pressuposto processual, o requisito<br />

<strong>do</strong> “comum acor<strong>do</strong>” <strong>de</strong>ve estar presente já no ingresso <strong>do</strong> dissídio, sob consequência<br />

<strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo, uma vez que os pressupostos processuais são requisitos <strong>de</strong><br />

existência, regularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento da relação jurídico-processual.<br />

A nosso ver, se prevalecer o entendimento <strong>de</strong> que <strong>de</strong>ve haver acor<strong>do</strong> prévio<br />

para a instauração <strong>do</strong> dissídio coletivo <strong>de</strong> natureza econômica, o po<strong>de</strong>r normativo da<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> será praticamente extinto, pois dificilmente haverá tal requisito<br />

na instauração <strong>do</strong> litígio, já que, se o conflito chegou até a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, é<br />

porque, presumivelmente, fracassaram as tentativas <strong>de</strong> solução amigável <strong>do</strong> litígio<br />

ou <strong>de</strong> arbitragem voluntária.<br />

No campo da processualística, talvez não seja difícil “escapar” <strong>do</strong> requisito <strong>do</strong><br />

comum acor<strong>do</strong> prévio, pois, interpretan<strong>do</strong>-se tal requisito como sen<strong>do</strong> uma condição<br />

da ação, esta po<strong>de</strong> ser preenchida no curso <strong>do</strong> processo. Segun<strong>do</strong> Liebman, as<br />

condições da ação, ainda que não presentes quan<strong>do</strong> da propositura da ação, po<strong>de</strong>m<br />

ser preenchidas até o julgamento.<br />

No nosso sentir, o po<strong>de</strong>r normativo não fora extinto, pois se assim quisesse o<br />

legisla<strong>do</strong>r ele o teria feito expressamente. Inegavelmente, houve uma restrição <strong>do</strong><br />

po<strong>de</strong>r normativo, ou, melhor dizen<strong>do</strong>, ao acesso a ele.<br />

1352 Mauro Schiavi

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