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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Para parte da <strong>do</strong>utrina, o comum acor<strong>do</strong> não precisa ser prévio.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, é a posição <strong>de</strong> Pedro Paulo Teixeira Manus (31) :<br />

“A Emenda Constitucional n. 45/2004 condiciona o exercício <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r<br />

normativo ao ajuizamento <strong>do</strong> dissídio coletivo por ambas as partes, <strong>de</strong><br />

comum acor<strong>do</strong>, conforme o art. 114, § 2 o , da CF. Devemos compreen<strong>de</strong>r<br />

a expressão comum acor<strong>do</strong>, a nosso ver, à concordância da parte contrária<br />

e não obrigatoriamente ao ajuizamento conjunto <strong>do</strong> dissídio, o que<br />

tornaria na maior parte <strong>do</strong>s casos inviável o ajuizamento.”<br />

No mesmo diapasão, <strong>de</strong>stacam-se as seguintes ementas:<br />

“Dissídio Coletivo. Ajuizamento <strong>de</strong> comum acor<strong>do</strong>. Ajuizamento unilateral. Possibilida<strong>de</strong>.<br />

CF, Art. 8 o , III x EC. 45/2004, Art. 114, § 2 o . Compreensão. Possível o ajuizamento unilateral<br />

<strong>do</strong> dissídio coletivo porque foi manti<strong>do</strong> mais que o po<strong>de</strong>r normativo, ou seja, o inciso<br />

III <strong>do</strong> art. 8 o da Constituição, quer dizer, a <strong>de</strong>fesa pelo sindicato <strong>de</strong> interesses — e não <strong>de</strong><br />

direitos — coletivos — não meramente individuais — em questões judiciais. Trocan<strong>do</strong><br />

em miú<strong>do</strong>s, dissídio coletivo <strong>de</strong> iniciativa <strong>do</strong> sindicato para a <strong>de</strong>fesa das reivindicações da<br />

coletivida<strong>de</strong> representada. Se o adversário recusa a arbitragem privada e também a jurisdicional,<br />

o conflito se mantém e os interesses <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, <strong>de</strong> melhores condições <strong>de</strong><br />

salário e <strong>de</strong> trabalho, com apoio na or<strong>de</strong>m econômica, fundada na valorização <strong>do</strong> trabalho<br />

e social, que tem como base o prima<strong>do</strong> <strong>do</strong> trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça<br />

social, são lesa<strong>do</strong>s, sem que se permita o acesso ao Po<strong>de</strong>r Judiciário para <strong>de</strong>fendê-las, como<br />

assegura a Constituição, no inciso XXXV <strong>do</strong> art. 5 o .” (TRT – 2 a R. – AC 2005001595 –<br />

21.7.2005 – DCE – SDC – DOE SP – Pj – 9.8.2005 – relator José Carlos da Silva Arouca)<br />

“Dissídio coletivo econômico. Comum acor<strong>do</strong>. Faculda<strong>de</strong>: A faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> ajuizamento<br />

conjunto (<strong>de</strong> comum acor<strong>do</strong>) não exclui o ajuizamento unilateral, cujo amparo <strong>de</strong>corre<br />

<strong>de</strong> cláusula pétrea constitucional, até porque estabelecer a exigência <strong>do</strong> prévio comum<br />

acor<strong>do</strong> como ‘conditio sine qua non’ para a instauração <strong>do</strong> dissídio coletivo implica forjar<br />

uma antinomia entre o art. 114 e a cláusula pétrea da in<strong>de</strong>clinabilida<strong>de</strong> da jurisdição, contemplada<br />

no inciso XXXV <strong>do</strong> art. 5 o da Carta Magna, resumida no princípio segun<strong>do</strong> o qual a<br />

lei não excluirá da apreciação <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário lesão ou ameaça a direito. 2) Categoria<br />

diferenciada. Parte legítima: Os trabalha<strong>do</strong>res que tenham condições <strong>de</strong> vida singulares e<br />

possuem estatuto profissional próprio e distinto daqueles pertencentes às categorias profissionais<br />

prepon<strong>de</strong>rantes nas empresas on<strong>de</strong> se ativam, integram uma categoria profissional<br />

diferenciada, nos termos previstos no § 3 o , <strong>do</strong> art. 511 da CLT. 3) ‘Quorum’. Art. 612, da<br />

CLT: Obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong> o ‘quorum’ estatutário, não há que se falar em <strong>de</strong>scumprimento da norma<br />

contida no art. 612, da CLT, vez que o “quorum” mínimo ali previsto não foi recepciona<strong>do</strong><br />

pelo art. 8 o , da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, sen<strong>do</strong> certo que as Orientações Jurispru<strong>de</strong>nciais ns.<br />

13 e 21, da SDC, <strong>do</strong> C. TST, foram canceladas. 4) Negociação prévia. Exaurimento: O não<br />

comparecimento a reunião agendada junto à Delegacia Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> impossibilita<br />

qualquer composição e a ausência <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> perante o Tribunal, <strong>de</strong>monstra, inequivocamente,<br />

o exaurimento da negociação prévia. 5) Sindicato estadual. Múltiplas assembleias.<br />

Desnecessida<strong>de</strong>. Edital veicula<strong>do</strong> por jornal <strong>de</strong> circulação estadual: Uma vez obe<strong>de</strong>cidas<br />

as normas estatutárias, é <strong>de</strong>snecessária a realização <strong>de</strong> múltiplas assembleias, vez que se<br />

trata <strong>de</strong> questão ‘interna corporis’, ressaltan<strong>do</strong>-se que a OJ n. 14, da SDC, <strong>do</strong> C. TST, foi<br />

cancelada. Ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> publica<strong>do</strong> o edital em jornal <strong>de</strong> circulação em toda a base territorial<br />

(31) MANUS, Pedro Paulo Teixeira. <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> trabalho. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 244.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1351

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