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Manual de Direito Processual do Trabalho

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po<strong>de</strong>r ser invocada, em caso <strong>de</strong> lesão ou ameaça, a significar também que não a condiciona<br />

uma qualquer restrição, menos ainda o veto que uma parte queira apor à pretensão da<br />

outra que já não po<strong>de</strong> prescindir da tutela jurídica. Não obtida a conciliação, abre-se a<br />

via judicial, inclusive, por comum acor<strong>do</strong>. Esta cláusula, como <strong>de</strong>corre <strong>do</strong> art. 114, § 2 o ,<br />

concerne a uma faculda<strong>de</strong> das partes (“é faculta<strong>do</strong>”, diz a norma) e, portanto, não exclui<br />

o exercício da jurisdição para assegurar a tutela coletiva, que é direito fundamental, como<br />

fundamentais são os direitos sociais <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, aos quais se negaria, em última<br />

análise, proteção e, em certa medida, expansão sempre que se lhes recusasse, enquanto<br />

categoria, o acesso à via judicial. Neste caso, o veto em que o comum acor<strong>do</strong> se transformara<br />

passaria a expressar uma recusa peremptória à prestação <strong>de</strong> justiça, função ontológica e<br />

in<strong>de</strong>clinável <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.” (TRT 3 a R. – Seção Especializada <strong>de</strong> Dissídios Coletivos – rel.<br />

Des. Marcus Moura Ferreira – 6.11.09 – p. 98 – Processo DC n. 569/2008.000.03.00-4)<br />

(RDT n. 12 – <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2009)<br />

A nosso ver, o § 2 o <strong>do</strong> art. 114 da CF não atrita com o princípio da inafastabilida<strong>de</strong><br />

da jurisdição previsto no art. 5 o , XXXV, da CF, que é dirigi<strong>do</strong> à lesão <strong>de</strong><br />

direito já existente (positiva<strong>do</strong> no or<strong>de</strong>namento jurídico), pois o dissídio coletivo<br />

<strong>de</strong> natureza econômica tem natureza dispositiva (ou constitutiva para alguns), já<br />

que visa à criação <strong>de</strong> norma aplicável no âmbito da categoria e não <strong>de</strong> aplicação <strong>do</strong><br />

direito vigente a uma lesão <strong>de</strong> direito. Além disso, se trata <strong>de</strong> competência atribuída à<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, por exceção, para criar normas jurídicas no âmbito das categorias<br />

profissional e econômica, no chama<strong>do</strong> vazio da lei e solucionar o conflito coletivo<br />

<strong>de</strong> natureza econômica, quan<strong>do</strong> fracassarem as tentativas <strong>de</strong> negociação direta e<br />

arbitragem voluntária.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, é o Enuncia<strong>do</strong> n. 35 da 1 a Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Material e <strong>Processual</strong><br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> realizada no Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> in verbis:<br />

“DISSÍDIO COLETIVO. COMUM ACORDO. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE<br />

VULNERABILIDADE AO ART. 114, § 2 o , DA CRFB. Dadas as características das quais se<br />

reveste a negociação coletiva, não fere o princípio <strong>do</strong> acesso à Justiça o pré-requisito <strong>do</strong><br />

comum acor<strong>do</strong> (§ 2 o , <strong>do</strong> art. 114, da CRFB) previsto como necessário para a instauração<br />

da instância em dissídio coletivo, ten<strong>do</strong> em vista que a exigência visa a fomentar o <strong>de</strong>senvolvimento<br />

da ativida<strong>de</strong> sindical, possibilitan<strong>do</strong> que os entes sindicais ou a empresa <strong>de</strong>cidam<br />

sobre a melhor forma <strong>de</strong> solução <strong>do</strong>s conflitos.”<br />

No mesmo diapasão, o parecer <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r-Geral da República na ADI n.<br />

3432-4/DF, vaza<strong>do</strong> nos seguintes argumentos:<br />

“Ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> em face <strong>do</strong> § 2 o <strong>do</strong> art. 114 da Constituição, com<br />

a redação dada pelo art. 1 o da Emenda Constitucional n. 45, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2004.<br />

O po<strong>de</strong>r normativo da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, por não ser ativida<strong>de</strong> substancialmente jurisdicional,<br />

não está abrangi<strong>do</strong> pelo âmbito normativo <strong>do</strong> art. 5 o , XXXV, da Constituição<br />

da República. Assim sen<strong>do</strong>, sua restrição po<strong>de</strong> ser levada a efeito por meio <strong>de</strong> reforma<br />

constitucional, sem que seja violada a cláusula pétrea que estabelece o princípio da inafastabilida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário.” (In: Bezerra Leite, Carlos Henrique. Curso <strong>de</strong> direito<br />

processual <strong>do</strong> trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 976)<br />

De outro la<strong>do</strong>, muitos enten<strong>de</strong>m, diante da clareza <strong>do</strong> texto constitucional, que<br />

não há como se negar a exigência <strong>de</strong> tal requisito, divergin<strong>do</strong> quanto ao momento<br />

em que ele <strong>de</strong>ve ser preenchi<strong>do</strong>, se como condição <strong>de</strong> ingresso da ação, ou po<strong>de</strong><br />

ser obti<strong>do</strong> a posteriori.<br />

1350 Mauro Schiavi

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