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Manual de Direito Processual do Trabalho

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normativas, <strong>de</strong> instrumentos <strong>de</strong> negociação coletiva, acor<strong>do</strong>s e convenções coletivas, <strong>de</strong><br />

disposições legais particulares <strong>de</strong> categoria profissional ou econômica e <strong>de</strong> atos normativos;<br />

III – originários, quan<strong>do</strong> inexistentes ou em vigor normas e condições especiais <strong>de</strong> trabalho,<br />

<strong>de</strong>cretadas em sentença normativa; IV – <strong>de</strong> revisão, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a reavaliar<br />

normas e condições coletivas <strong>de</strong> trabalho preexistentes, que se hajam torna<strong>do</strong> injustas ou<br />

ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram; e V – <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração sobre<br />

a paralisação <strong>do</strong> trabalho <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> greve.”<br />

2.4. A questão <strong>do</strong> comum acor<strong>do</strong> para ajuizar o dissídio coletivo<br />

<strong>de</strong> natureza econômica<br />

Como <strong>de</strong>staca Amauri Mascaro Nascimento (30) , a questão <strong>do</strong> comum acor<strong>do</strong><br />

é uma das mais importantes questões processuais <strong>de</strong>ntre as que ultimamente têm<br />

surgi<strong>do</strong>, não só pelos reflexos econômicos e sociais <strong>do</strong> dissídio coletivo econômico<br />

nas relações <strong>de</strong> trabalho e na vida das empresas, como pelos singularíssimos aspectos<br />

que estão subjacentes às dimensões jurídicas.<br />

À primeira vista, parece causar espécie a redação <strong>do</strong> § 2 o <strong>do</strong> art. 114, pois o<br />

dissídio pressupõe li<strong>de</strong>, que é o conflito <strong>de</strong> interesses qualifica<strong>do</strong> por uma pretensão<br />

resistida. Como po<strong>de</strong> haver comum acor<strong>do</strong> para ajuizamento <strong>de</strong> dissídio, se este<br />

pressupõe o dissenso entre as partes?<br />

Diz a atual redação <strong>do</strong> art. 114, § 2 o , da CF: “Recusan<strong>do</strong>-se qualquer das partes<br />

à negociação coletiva ou à arbitragem, é faculta<strong>do</strong> às mesmas, <strong>de</strong> comum acor<strong>do</strong>,<br />

ajuizar dissídio coletivo <strong>de</strong> natureza econômica, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>cidir<br />

o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais <strong>de</strong> proteção ao trabalho, bem<br />

como as convencionadas anteriormente.”<br />

Diante da nova redação <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> dispositivo legal, foram muitas as interpretações<br />

da expressão “comum acor<strong>do</strong>”.<br />

Alguns intérpretes têm consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> que a expressão ajuizar <strong>de</strong> comum acor<strong>do</strong><br />

não produz nenhuma alteração, pois o dissídio coletivo pressupõe conflito. Além disso,<br />

argumentam que a exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> consenso para ingresso <strong>do</strong> dissídio coletivo <strong>de</strong><br />

natureza econômica fere um direito maior que é o <strong>do</strong> acesso à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

previsto no art. 5 o , XXXV, da CF. Portanto, nesta linha <strong>de</strong> argumentação é inconstitucional<br />

a exigência <strong>do</strong> comum acor<strong>do</strong> para ajuizamento <strong>do</strong> dissídio coletivo <strong>de</strong> natureza<br />

econômica, ou seja, trata-se <strong>de</strong> uma emenda constitucional inconstitucional.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, cumpre <strong>de</strong>stacar a seguinte ementa:<br />

“Preliminar <strong>de</strong> extinção <strong>do</strong> feito por ausência <strong>de</strong> comum acor<strong>do</strong> para a instauração <strong>do</strong> dissídio<br />

— Rejeição — Compreensão <strong>do</strong> tema à luz <strong>do</strong> princípio <strong>de</strong> inafastabilida<strong>de</strong> da jurisdição.<br />

Em razão <strong>do</strong> princípio da inafastabilida<strong>de</strong> da jurisdição (Constituição, art. 5 o , XXXV), não<br />

segue, <strong>do</strong> texto <strong>do</strong> art. 114, § 2 o , da Constituição da República, que o dissídio coletivo só<br />

possa resultar, já para a sua instauração, <strong>de</strong> mútuo acor<strong>do</strong> entre partes contravindas. É<br />

que a jurisdição, a principal garantia <strong>do</strong>s direitos subjetivos, não se afasta, nem cessa <strong>de</strong><br />

(30) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. A questão <strong>do</strong> dissídio coletivo <strong>de</strong> “comum acor<strong>do</strong>”. In: Revista LTr, São<br />

Paulo: LTr, 2006. p. 70-06/647.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1349

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