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Manual de Direito Processual do Trabalho

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ART. 132 DO CPC. Não obstante o Tribunal Pleno tenha <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> cancelar a Súmula 136<br />

<strong>do</strong> TST, continua incompatível com o processo <strong>do</strong> trabalho, regra geral, o vetusto princípio<br />

da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> física <strong>do</strong> Juiz, brandi<strong>do</strong> pelo art. 132 <strong>do</strong> CPC. É que a simplicida<strong>de</strong>,<br />

a celerida<strong>de</strong> e a efetivida<strong>de</strong> da prestação jurisdicional, hoje expressamente <strong>de</strong>terminadas<br />

pela Constituição, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> princípio car<strong>de</strong>al (art. 5 o , LXXVIII, CF) — e que são<br />

características clássicas <strong>do</strong> processo trabalhista — ficariam gravemente comprometidas<br />

pela importação <strong>de</strong> critério tão burocrático, artificial, subjetivista e ineficiente quanto o<br />

<strong>de</strong>riva<strong>do</strong> <strong>do</strong> rigor da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> física judicial (art. 132, CPC). O Magistra<strong>do</strong> é autorida<strong>de</strong><br />

pública com significativo e profun<strong>do</strong> preparo técnico e serieda<strong>de</strong> profissional, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

— e <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> — conduzir o processo com esmero, objetivida<strong>de</strong> e eficiência, carrean<strong>do</strong>-lhe<br />

as provas colhidas durante a instrução, que ficam objetivamente disponíveis no processo,<br />

aptas a serem avaliadas e sopesadas pelo Julga<strong>do</strong>r — mesmo que outro Magistra<strong>do</strong>. Ainda<br />

que se possa, por absoluta exceção, consi<strong>de</strong>rar váli<strong>do</strong> o princípio no processo penal, ele<br />

é dispensável e ina<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> no processo <strong>do</strong> trabalho, em vista da pletora <strong>de</strong> <strong>de</strong>svantagens<br />

e prejuízos que acarreta, em contraponto com a isolada e suposta vantagem que, em tese,<br />

propicia. Se a ausência da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> física <strong>do</strong> Juiz gera disfunções estatísticas e correicionais,<br />

estas têm <strong>de</strong> ser enfrentadas no campo próprio, sem comprometimento e piora na<br />

exemplar prestação jurisdicional que tanto caracteriza a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Não quer a<br />

Constituição que se importem mecanismos <strong>de</strong> retar<strong>do</strong> e burocratização <strong>do</strong> processo, em<br />

<strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> sua celerida<strong>de</strong> e da melhor efetivida<strong>de</strong> na prestação jurisdicional. Incidência<br />

<strong>do</strong>s princípios constitucionais da efetivida<strong>de</strong> da jurisdição (art. 5 o , LXXVIII, CF) e da<br />

eficiência na prestação <strong>do</strong> serviço público (art. 37, caput, CF). Mantida, pois, a <strong>de</strong>cisão<br />

agravada proferida em estrita observância aos artigos 896, § 5 o , da CLT e 557, caput, <strong>do</strong><br />

CPC, razão pela qual é insuscetível <strong>de</strong> reforma ou reconsi<strong>de</strong>ração. Agravo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. (TST<br />

– Processo: Ag-AIRR – 322-81.2011.5.06.0021 – Data <strong>de</strong> Julgamento: 18.12.2013, relator<br />

Ministro: Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong>, 3 a Turma, Data <strong>de</strong> Publicação: DEJT 31.1.2014)<br />

3.6.2. Prevalência da palavra oral sobre a escrita: a palavra falada prevalece<br />

sobre a escrita, priorizan<strong>do</strong>-se o procedimento <strong>de</strong> audiência, em que as razões das<br />

partes são aduzidas <strong>de</strong> forma oral, bem como a colheita da prova. Não obstante, os<br />

atos <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação <strong>do</strong> processo <strong>de</strong>vem ser escritos.<br />

Conforme <strong>de</strong>staca Jorge Luiz Souto Maior (31) , com suporte em Platão, “a escrita é<br />

morta e não transmite pensamento senão na significação <strong>de</strong>scolorida e imperfeita <strong>do</strong>s<br />

signaes, ao passo que na viva voz fallam a physionomia, os olhos, a côr, o movimento,<br />

o tom, o mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> dizer e tantas outras diversas circunstancias, que modificam e<br />

<strong>de</strong>senvolvem o senti<strong>do</strong> das palavras, facilitan<strong>do</strong>-lhes a inteira e exacta compreensão.”<br />

Segun<strong>do</strong> Júlio César Bebber (32) , “a prevalência da palavra oral se revela em audiência,<br />

quan<strong>do</strong> as partes se dirigem direta e oralmente ao magistra<strong>do</strong>, formulan<strong>do</strong><br />

requerimento, perguntas, protestos, contraditas, produzin<strong>do</strong> razões finais (<strong>de</strong>bates<br />

orais), etc. E, assim como as partes, o magistra<strong>do</strong>, também oralmente, <strong>de</strong>cidirá as<br />

questões em audiência, mandan<strong>do</strong> fazer o registro em ata. Nos tribunais, a oralida<strong>de</strong><br />

se dá na sessão <strong>de</strong> julgamento, inician<strong>do</strong>-se pela leitura <strong>do</strong> relatório, seguin<strong>do</strong> da<br />

sustentação oral, e da votação, também oral, <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> corpo julga<strong>do</strong>r.”<br />

(31) SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho: efetivida<strong>de</strong>, a acesso à justiça, procedimento<br />

oral. São Paulo: LTr, 1998. p. 37-38.<br />

(32) BEBBER, Júlio César. Princípios <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho. São Paulo: LTr, 1997. p. 439.<br />

134 Mauro Schiavi

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