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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Na greve, o dissídio coletivo (art. 8 o da Lei n. 7.783/89) tem natureza híbrida,<br />

pois, num primeiro plano, a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> irá dirimir a controvérsia jurídica,<br />

<strong>de</strong>claran<strong>do</strong> ou não a greve abusiva e, num segun<strong>do</strong> plano, irá apreciar as cláusulas<br />

econômicas, exercen<strong>do</strong> o po<strong>de</strong>r normativo (dissídio <strong>de</strong> natureza econômica).<br />

Segun<strong>do</strong> a <strong>do</strong>utrina, os dissídios coletivos <strong>de</strong> natureza econômica, po<strong>de</strong>m ser:<br />

a) originários: quan<strong>do</strong> se buscam normas para a categoria ainda não existentes<br />

(art. 867, a, da CLT).<br />

Segun<strong>do</strong> Ives Grandra da Silva Martins Filho (26) , é o dissídio originário quan<strong>do</strong><br />

inexistente norma coletiva anterior (primeira vez que a categoria profissional litiga<br />

contra a categoria econômica), quer seja acor<strong>do</strong>, convenção ou sentença coletiva.<br />

b) <strong>de</strong> revisão: buscam alterar cláusulas fixadas na sentença normativa já fixadas<br />

pelo judiciário na sentença normativa (arts. 873 a 875 da CLT).<br />

Ensina Amauri Mascaro Nascimento (27) :<br />

“Revisão é o ato mediante o qual o órgão jurisdicional, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong><br />

que houve sensível alteração nas condições <strong>de</strong> fato que <strong>de</strong>terminaram a<br />

estipulação <strong>de</strong> certas normas numa regulamentação coletiva <strong>de</strong> trabalho,<br />

dispõe-se a modificá-las, para uma atualização, segun<strong>do</strong> as necessida<strong>de</strong>s<br />

e os imperativos <strong>de</strong> interesse social.”<br />

Por ter natureza econômica, o dissídio <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong>ve estar condiciona<strong>do</strong> à<br />

exigência <strong>do</strong> comum acor<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> § 2 o <strong>do</strong> art. 114 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Dispõe o art. 873, da CLT:<br />

“Decorri<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> um ano <strong>de</strong> sua vigência, caberá revisão das <strong>de</strong>cisões que fixarem condições<br />

<strong>de</strong> trabalho, quan<strong>do</strong> se tiverem modifica<strong>do</strong> as circunstâncias que as ditaram, <strong>de</strong><br />

mo<strong>do</strong> que tais condições se hajam torna<strong>do</strong> injustas ou inaplicáveis.”<br />

Conforme o art. 874 da CLT: “A revisão po<strong>de</strong>rá ser promovida por iniciativa <strong>do</strong><br />

tribunal prolator, da Procura<strong>do</strong>ria da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, das associações sindicais ou<br />

<strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>r ou emprega<strong>do</strong>res interessa<strong>do</strong>s no cumprimento da <strong>de</strong>cisão. Parágrafo<br />

único. Quan<strong>do</strong> a revisão for promovida por iniciativa <strong>do</strong> Tribunal prolator ou da<br />

Procura<strong>do</strong>ria, as associações sindicais e o emprega<strong>do</strong>r ou emprega<strong>do</strong>res interessa<strong>do</strong>s<br />

serão ouvi<strong>do</strong>s no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias. Quan<strong>do</strong> promovida por uma das partes<br />

interessadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo.”<br />

A competência funcional para o dissídio <strong>de</strong> revisão é a mesma <strong>do</strong> Tribunal que<br />

julgou o dissídio coletivo <strong>de</strong> natureza econômica.<br />

c) <strong>de</strong> extensão: que têm por objeto esten<strong>de</strong>r as cláusulas fixadas na sentença<br />

normativa para toda a categoria (arts. 868 a 871 da CLT).<br />

(26) MARTINS FILHO, Ives Gandra. Processo coletivo <strong>do</strong> trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 80.<br />

(27) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.<br />

p. 807.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1347

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