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Manual de Direito Processual do Trabalho

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o outro o inviabiliza, pois o po<strong>de</strong>r normativo é utiliza<strong>do</strong> para julgar a<br />

greve, inibin<strong>do</strong> o entendimento direto entre os interlocutores sociais.” (21)<br />

Não temos dúvidas <strong>de</strong> que a melhor solução <strong>do</strong> conflito coletivo se dá por meio<br />

da negociação coletiva, máxime quan<strong>do</strong> há equilíbrio entre as categorias profissionais<br />

e econômicas (22) .<br />

Aliás, bem antes da EC 45, a jurisprudência <strong>do</strong> TST só vinha admitin<strong>do</strong> o dissídio<br />

coletivo <strong>de</strong> natureza econômica, quan<strong>do</strong> o sindicato suscitante comprovasse que<br />

esgotou a possibilida<strong>de</strong> da negociação coletiva (Instrução Normativa n. 4/93 <strong>do</strong><br />

TST — hoje cancelada).<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, é o art. 219 <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> TST: “Frustrada, total ou<br />

parcialmente, a autocomposição <strong>do</strong>s interesses coletivos em negociação promovida<br />

diretamente pelos interessa<strong>do</strong>s ou mediante intermediação administrativa <strong>do</strong> órgão<br />

competente <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, po<strong>de</strong>rá ser ajuizada a ação <strong>de</strong> dissídio coletivo.<br />

§ 1 o Na impossibilida<strong>de</strong> real <strong>de</strong> encerramento da negociação coletiva em curso antes<br />

<strong>do</strong> termo final a que se refere o art. 616, § 3 o , da CLT, a entida<strong>de</strong> interessada po<strong>de</strong>rá<br />

formular protesto judicial em petição escrita, dirigida ao Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribunal, a<br />

fim <strong>de</strong> preservar a data-base da categoria. § 2 o Deferida a medida prevista no item<br />

anterior, a representação coletiva será ajuizada no prazo máximo <strong>de</strong> trinta dias,<br />

conta<strong>do</strong>s da intimação, sob pena <strong>de</strong> perda da eficácia <strong>do</strong> protesto.”<br />

Não obstante, o nosso sistema sindical apresenta alguns entraves para que a<br />

negociação coletiva seja efetiva como a unicida<strong>de</strong> sindical, negociação por categoria,<br />

participação obrigatória <strong>do</strong>s sindicatos na negociação coletiva, falta <strong>de</strong> tradição na<br />

utilização da arbitragem como meio <strong>de</strong> solução <strong>do</strong>s conflitos e um sindicalismo ainda<br />

em <strong>de</strong>senvolvimento, em que falta consciência e informação da classe trabalha<strong>do</strong>ra.<br />

Em que pesem os pon<strong>de</strong>ráveis argumentos em senti<strong>do</strong> contrário, embora possa<br />

ser restringi<strong>do</strong>, o po<strong>de</strong>r normativo ainda se faz necessário, como o último subterfúgio<br />

<strong>de</strong> garantia <strong>do</strong> equilíbrio na solução justa <strong>do</strong> conflito coletivo.<br />

Vale lembrar que a solução judicial <strong>do</strong> conflito coletivo pela Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

é uma faculda<strong>de</strong> das partes e, embora o instituto tenha origem fascista, ele <strong>de</strong>ve ser<br />

interpreta<strong>do</strong> segun<strong>do</strong> o atual estágio que vive o direito <strong>do</strong> trabalho. Cumpre lembrar<br />

que a lei, uma vez editada, se <strong>de</strong>svincula <strong>do</strong> seu cria<strong>do</strong>r para adquirir vida própria.<br />

(21) ROMITA, Arion Sayão. O po<strong>de</strong>r normativo da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>: antinomias constitucionais. In: Revista<br />

LTr, São Paulo: LTr, vol. 65, n. 03, mar. 2001. p. 268.<br />

(22) Ensina Jorge Luiz Souto Maior: “Quan<strong>do</strong> há po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> fogo para negociar, a negociação ocorre e tem si<strong>do</strong><br />

largamente utilizada. Quan<strong>do</strong> essa situação não existe é que surge o campo <strong>de</strong> atuação <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r normativo<br />

da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. De qualquer mo<strong>do</strong>, não é o po<strong>de</strong>r normativo que cria a realida<strong>de</strong>. Essa realida<strong>de</strong><br />

lhe é subjacente e é fruto <strong>do</strong> conheci<strong>do</strong> baixo nível cultural da população brasileira. Não é a extinção <strong>do</strong><br />

po<strong>de</strong>r normativo que vai alterar essa realida<strong>de</strong> sociocultural, que se apresenta, no Brasil, um caso crônico.<br />

A gran<strong>de</strong> atuação <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r normativo é o reflexo <strong>de</strong>ssa situação e não o inverso” (Po<strong>de</strong>r normativo da<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>: uma questão política. Jornal <strong>do</strong> XI Congresso Brasileiro <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Coletivo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

LTr. p. 42).<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1345

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