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Manual de Direito Processual do Trabalho

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i) tendência universal <strong>do</strong> acesso à Justiça para a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s interesses difusos,<br />

coletivos e individuais homogêneos (18) .<br />

Dentre os argumentos <strong>de</strong>sfavoráveis à existência <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Normativo, <strong>de</strong>stacamos:<br />

a) interferência in<strong>de</strong>vida <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário na ativida<strong>de</strong> legislativa;<br />

b) morosida<strong>de</strong> <strong>do</strong> judiciário trabalhista;<br />

c) falta <strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong> da sentença normativa, pois muitas vezes divorciada da<br />

realida<strong>de</strong>. Oscar Ermida Uriarte (19) utilizou a expressão brecha entre <strong>de</strong>recho y<br />

realidad (lacuna entre direito e realida<strong>de</strong>);<br />

d) <strong>de</strong>spreparo técnico <strong>do</strong>s juízes em conhecer efetivamente o conflito coletivo<br />

e a realida<strong>de</strong> da categoria (20) ;<br />

e) engessamento da negociação coletiva;<br />

f) acomodação das categorias profissional e econômica;<br />

Arion Sayão Romita <strong>de</strong>staca quatro antinomias constitucionais:<br />

“1 a – entre o art. 1 o , parágrafo único, e o art. 114, § 2 o : se o povo exerce<br />

po<strong>de</strong>r por intermédio <strong>de</strong> seus representantes eleitos, o po<strong>de</strong>r normativo,<br />

exerci<strong>do</strong> pelos juízes, não po<strong>de</strong>ria ser acolhi<strong>do</strong> pela Constituição, pois<br />

juízes não são representantes <strong>do</strong> povo; 2 a – entre o art. 5 o , inciso LV, que<br />

reconhece o princípio <strong>do</strong> contraditório sem qualquer exceção, e o art. 114,<br />

§ 2 o : no exercício <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r normativo, a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não é obrigada<br />

a observar o referi<strong>do</strong> princípio, pois exerce jurisdição <strong>de</strong> equida<strong>de</strong>,<br />

dispensan<strong>do</strong> a manifestação <strong>de</strong> contrarieda<strong>de</strong> por parte da categoria<br />

econômica suscitada no dissídio coletivo; 3 a – entre o art. 93, inciso IX<br />

e o art. 114, § 2 o : como <strong>de</strong>cisão judicial, a sentença normativa não po<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser fundamentada, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>; entretanto, o po<strong>de</strong>r<br />

normativo se exerce como meio <strong>de</strong> solução <strong>de</strong> controvérsia coletiva, mediante<br />

edição <strong>de</strong> normas (po<strong>de</strong>r legislativo <strong>de</strong>lega<strong>do</strong>), tarefa que dispensa<br />

fundamentação; 4 a – entre o art. 9 o e o art. 114, § 2 o : enquanto o primeiro<br />

dispositivo assegura o exercício <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> greve pelos trabalha<strong>do</strong>res,<br />

(18) Inegavelmente, tem si<strong>do</strong> uma tendência <strong>do</strong> direito processual, a chamada “coletivização <strong>do</strong> processo”,<br />

principalmente na esfera trabalhista, em que o trabalha<strong>do</strong>r enfrenta gran<strong>de</strong>s dificulda<strong>de</strong>s no acesso à<br />

Justiça e também, em razão <strong>do</strong> vínculo <strong>de</strong> emprego, há sempre o temor <strong>de</strong> sofrer retaliações, se ingressar<br />

com uma ação durante o contrato <strong>de</strong> trabalho. Além disso, na esfera trabalhista, há uma certa peculiarida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> normativida<strong>de</strong> nas <strong>de</strong>cisões, ainda que se refiram à interpretação e aplicação <strong>do</strong> direito. Como as<br />

ações <strong>de</strong>claratórias <strong>de</strong> representação sindical (art. 114, III, da CF), ações anulatórias <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>s e convenções<br />

coletivas <strong>de</strong> trabalho. Ações civis públicas, impon<strong>do</strong> obrigações <strong>de</strong> fazer ou não fazer aos emprega<strong>do</strong>res<br />

ou toma<strong>do</strong>res <strong>de</strong> serviços. Sen<strong>do</strong> assim, a restrição <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r normativo da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> estaria na<br />

contramão da tendência universal <strong>do</strong> acesso ao judiciário e à coletivização das ações.<br />

(19) Caracteres, ten<strong>de</strong>ncias y futuro <strong>de</strong>l <strong>de</strong>recho <strong>de</strong>l trabajo. Palestra proferida no Congresso Internacional <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> promovi<strong>do</strong> pela AMATRA 15 em 10.11.2006 em Campinas.<br />

(20) De outro la<strong>do</strong>, também não se exige que o juiz conheça a essência <strong>do</strong>s conflitos, pois o juízo tem que<br />

conhecer a realida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo, aplican<strong>do</strong>-se o antigo aforismo: o que não está nos autos não está no mun<strong>do</strong>.<br />

1344 Mauro Schiavi

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